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Jurisprudência


TRF2 0000050-22.2012.4.02.5106 00000502220124025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É sabido que a imposição dos custos do processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. A Egrégia Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção da Execução Fiscal, em decorrência do cancelamento do débito pela exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. No caso concreto, a embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução, visto que o reconhecimento administrativo da validade do recolhimento feito em código indevido, já na via judicial, não apaga o equívoco da embargante, nem o fato de que o ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução foi determinado por ela. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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