TRF2 0000050-22.2012.4.02.5106 00000502220124025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É sabido que a imposição dos custos do
processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. A Egrégia Primeira Seção
do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção da Execução Fiscal, em decorrência
do cancelamento do débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. No caso concreto, a
embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução,
visto que o reconhecimento administrativo da validade do recolhimento feito
em código indevido, já na via judicial, não apaga o equívoco da embargante,
nem o fato de que o ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução foi
determinado por ela. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É sabido que a imposição dos custos do
processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. A Egrégia Primeira Seção
do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção da Execução Fiscal, em decorrência
do cancelamento do débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. No caso concreto, a
embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução,
visto que o reconhecimento administrativo da validade do recolhimento feito
em código indevido, já na via judicial, não apaga o equívoco da embargante,
nem o fato de que o ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução foi
determinado por ela. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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