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Jurisprudência


TRF2 0000050-37.2012.4.02.5101 00000503720124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a Ação Monitória fundada em "Contrato de Empréstimo Especial", com base no art. 267, VI, e 598 do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2. Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis após quase quatro anos, inclusive com consultas ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, é inútil o prosseguimento do feito, que não pode se perpetuar no tempo apenas para manter o devedor nas certidões da Justiça Federal, fazendo do Judiciário órgão restritivo de crédito. Fosse pouco, outra ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, desde que indicados novos bens passíveis de penhora. 3. Nas operações ativas, é risco da atividade bancária a falta de lastro patrimonial dos devedores, podendo a credora, também por economia, com a extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 4. À falta de norma impositiva, a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal das partes. 5. Apelação desprovida, com manutenção da sentença, embora por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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