TRF2 0000050-37.2012.4.02.5101 00000503720124025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a Ação
Monitória fundada em "Contrato de Empréstimo Especial", com base no art. 267,
VI, e 598 do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de penhora em nome
do devedor. 2. Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis após
quase quatro anos, inclusive com consultas ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
é inútil o prosseguimento do feito, que não pode se perpetuar no tempo
apenas para manter o devedor nas certidões da Justiça Federal, fazendo do
Judiciário órgão restritivo de crédito. Fosse pouco, outra ação poderá ser
ajuizada a qualquer momento, desde que indicados novos bens passíveis de
penhora. 3. Nas operações ativas, é risco da atividade bancária a falta de
lastro patrimonial dos devedores, podendo a credora, também por economia,
com a extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 4. À
falta de norma impositiva, a extinção do processo, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal das
partes. 5. Apelação desprovida, com manutenção da sentença, embora por
fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a Ação
Monitória fundada em "Contrato de Empréstimo Especial", com base no art. 267,
VI, e 598 do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de penhora em nome
do devedor. 2. Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis após
quase quatro anos, inclusive com consultas ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
é inútil o prosseguimento do feito, que não pode se perpetuar no tempo
apenas para manter o devedor nas certidões da Justiça Federal, fazendo do
Judiciário órgão restritivo de crédito. Fosse pouco, outra ação poderá ser
ajuizada a qualquer momento, desde que indicados novos bens passíveis de
penhora. 3. Nas operações ativas, é risco da atividade bancária a falta de
lastro patrimonial dos devedores, podendo a credora, também por economia,
com a extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 4. À
falta de norma impositiva, a extinção do processo, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal das
partes. 5. Apelação desprovida, com manutenção da sentença, embora por
fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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