TRF2 0000050-48.2014.4.02.5107 00000504820144025107
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA DE MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO
INVÁLIDO/CURATELADO. DEPENDENTES. DIREITO AO BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou
não da parte da sentença de fls. 156/161, que julgou procedentes os pedidos
iniciais, que consistiram na declaração de nulidade dos atos administrativos
que cancelaram a assistência médica usufruída pelos autores, condenando a
UNIÃO FEDERAL a incluir os autores como beneficiários da assistência médico-
hospitalar do Ministério da Marinha - FUSMA, na condição de dependentes
do militar Durval da Silva. -A Lei 6880/80 garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes,
a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade,
ainda, da Portaria nº 330/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo
de Saúde da Marinha. -Depreende-se, da lei, portanto, que os autores,
ex-esposa, MARIA DE FATIMA DO BONFIM, que recebe pensão alimentícia em razão
de sentença (fl. 16), transitada em julgado (fl. 39), enquanto não contrair
matrimônio, como na espécie, e WALLACE BONFIM DA SILVA, filho incapaz do
militar (certidão de nascimento, à fl. 28, termo de curatela de fl. 29,
cartão de identificação da Marinha emitido em 02/09/1998, que expressamente
caracteriza-o como " dependente de sargento" e "impossibilitado de assinar",
à fl. 23) são considerados dependentes do militar. -Assim, como a Lei 6880/80
prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se
que os autores possuem direito, na qualidade de dependentes, à assistência
médico- hospitalar do sistema de saúde da Marinha, permanecendo ao próprio
militar o ônus da contribuição junto ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação
da UNIÃO FEDERAL de que a assistência médico-hospitalar é um direito do
militar, e não um direito do dependente e que esta condição não se confunde
com a de pensionista, adoção, também, como razões de decidir, do exposto pelo
Il. Representante do Parquet Federal, em primeira instância, verbis: "(...) a
condição dos autores de dependentes de militar decorre diretamente da lei,
não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou
de divórcio (no caso da segunda autora), tampouco da vontade unilateral do
militar de incluir ou não o filho inválido/interdito ou a ex-esposa em seu
rol de dependentes. Da análise dos autos, apura-se que o primeiro autor é
dependente do militar, à medida que se trata de filho inválido (fls. 30/32,
34/35 e 37) interditado judicialmente (fl. 29), bem como que a segunda autora
também é dependente do militar, posto que percebe pensão alimentícia por 1
força de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da
Comarca da Capital (fls. 34/35, 38/39 e 140) e não há nenhuma informação de que
tenha contraído novo matrimônio ou união estável. Logo, há que ser reconhecido
o direito dos autores a receberem a assistência médico-hospitalar pretendida,
independentemente de declaração expressa na organização militar competente
e/ou da exigência de recadastramento anual" (fls. 151/155). -Precedentes do
eg. STJ e desta Turma. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA DE MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO
INVÁLIDO/CURATELADO. DEPENDENTES. DIREITO AO BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou
não da parte da sentença de fls. 156/161, que julgou procedentes os pedidos
iniciais, que consistiram na declaração de nulidade dos atos administrativos
que cancelaram a assistência médica usufruída pelos autores, condenando a
UNIÃO FEDERAL a incluir os autores como beneficiários da assistência médico-
hospitalar do Ministério da Marinha - FUSMA, na condição de dependentes
do militar Durval da Silva. -A Lei 6880/80 garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes,
a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade,
ainda, da Portaria nº 330/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo
de Saúde da Marinha. -Depreende-se, da lei, portanto, que os autores,
ex-esposa, MARIA DE FATIMA DO BONFIM, que recebe pensão alimentícia em razão
de sentença (fl. 16), transitada em julgado (fl. 39), enquanto não contrair
matrimônio, como na espécie, e WALLACE BONFIM DA SILVA, filho incapaz do
militar (certidão de nascimento, à fl. 28, termo de curatela de fl. 29,
cartão de identificação da Marinha emitido em 02/09/1998, que expressamente
caracteriza-o como " dependente de sargento" e "impossibilitado de assinar",
à fl. 23) são considerados dependentes do militar. -Assim, como a Lei 6880/80
prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se
que os autores possuem direito, na qualidade de dependentes, à assistência
médico- hospitalar do sistema de saúde da Marinha, permanecendo ao próprio
militar o ônus da contribuição junto ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação
da UNIÃO FEDERAL de que a assistência médico-hospitalar é um direito do
militar, e não um direito do dependente e que esta condição não se confunde
com a de pensionista, adoção, também, como razões de decidir, do exposto pelo
Il. Representante do Parquet Federal, em primeira instância, verbis: "(...) a
condição dos autores de dependentes de militar decorre diretamente da lei,
não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou
de divórcio (no caso da segunda autora), tampouco da vontade unilateral do
militar de incluir ou não o filho inválido/interdito ou a ex-esposa em seu
rol de dependentes. Da análise dos autos, apura-se que o primeiro autor é
dependente do militar, à medida que se trata de filho inválido (fls. 30/32,
34/35 e 37) interditado judicialmente (fl. 29), bem como que a segunda autora
também é dependente do militar, posto que percebe pensão alimentícia por 1
força de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da
Comarca da Capital (fls. 34/35, 38/39 e 140) e não há nenhuma informação de que
tenha contraído novo matrimônio ou união estável. Logo, há que ser reconhecido
o direito dos autores a receberem a assistência médico-hospitalar pretendida,
independentemente de declaração expressa na organização militar competente
e/ou da exigência de recadastramento anual" (fls. 151/155). -Precedentes do
eg. STJ e desta Turma. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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