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Jurisprudência


TRF2 0000050-48.2014.4.02.5107 00000504820144025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA DE MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO INVÁLIDO/CURATELADO. DEPENDENTES. DIREITO AO BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da parte da sentença de fls. 156/161, que julgou procedentes os pedidos iniciais, que consistiram na declaração de nulidade dos atos administrativos que cancelaram a assistência médica usufruída pelos autores, condenando a UNIÃO FEDERAL a incluir os autores como beneficiários da assistência médico- hospitalar do Ministério da Marinha - FUSMA, na condição de dependentes do militar Durval da Silva. -A Lei 6880/80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Aplicabilidade, ainda, da Portaria nº 330/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha. -Depreende-se, da lei, portanto, que os autores, ex-esposa, MARIA DE FATIMA DO BONFIM, que recebe pensão alimentícia em razão de sentença (fl. 16), transitada em julgado (fl. 39), enquanto não contrair matrimônio, como na espécie, e WALLACE BONFIM DA SILVA, filho incapaz do militar (certidão de nascimento, à fl. 28, termo de curatela de fl. 29, cartão de identificação da Marinha emitido em 02/09/1998, que expressamente caracteriza-o como " dependente de sargento" e "impossibilitado de assinar", à fl. 23) são considerados dependentes do militar. -Assim, como a Lei 6880/80 prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se que os autores possuem direito, na qualidade de dependentes, à assistência médico- hospitalar do sistema de saúde da Marinha, permanecendo ao próprio militar o ônus da contribuição junto ao FUSMA. -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar, e não um direito do dependente e que esta condição não se confunde com a de pensionista, adoção, também, como razões de decidir, do exposto pelo Il. Representante do Parquet Federal, em primeira instância, verbis: "(...) a condição dos autores de dependentes de militar decorre diretamente da lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou de divórcio (no caso da segunda autora), tampouco da vontade unilateral do militar de incluir ou não o filho inválido/interdito ou a ex-esposa em seu rol de dependentes. Da análise dos autos, apura-se que o primeiro autor é dependente do militar, à medida que se trata de filho inválido (fls. 30/32, 34/35 e 37) interditado judicialmente (fl. 29), bem como que a segunda autora também é dependente do militar, posto que percebe pensão alimentícia por 1 força de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital (fls. 34/35, 38/39 e 140) e não há nenhuma informação de que tenha contraído novo matrimônio ou união estável. Logo, há que ser reconhecido o direito dos autores a receberem a assistência médico-hospitalar pretendida, independentemente de declaração expressa na organização militar competente e/ou da exigência de recadastramento anual" (fls. 151/155). -Precedentes do eg. STJ e desta Turma. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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