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Jurisprudência


TRF2 0000050-72.2016.4.02.0000 00000507220164020000

Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO ESTADUAL - EXECUÇÃO EM REGIME DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO. I - Com a remessa dos autos da execução penal ao juízo da Vara de Execuções Penais do Estado ao Juízo Federal impetrado não cabe praticar mais nenhum ato em relação à referida execução penal, cabendo-lhe, tão somente, fornecer ao impetrante a comprovação da entrega dos autos no juízo estadual, a fim de que este possa pleitear perante a Vara de Execuções Penais/RJ o cumprimento da sentença condenatória nos limites em que foi vazada; II - Não obstante o nome do paciente ainda não apareça no sistema de informações processuais do TJ/RJ, cabe ao impetrante, de posse das informações obtidas na Justiça Federal, diligenciar junto à Vara de Execuções Penais do Estado pela localização dos autos da execução, remetidos pelo juízo impetrado; II - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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