TRF2 0000051-58.2013.4.02.5110 00000515820134025110
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo
da RMI dos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e
a edição das referidas leis, inclusive no que diz respeito, especificamente,
ao artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Confira-se: STJ, RESP nº 461293/PE,
in DJU de 01.07.2004, pág. 252. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo
da RMI dos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e
a edição das referidas leis, inclusive no que diz respeito, especificamente,
ao artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Confira-se: STJ, RESP nº 461293/PE,
in DJU de 01.07.2004, pág. 252. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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