TRF2 0000052-76.2015.4.02.0000 00000527620154020000
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DE NFLD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PROCEDENTE. 1- Informa a agravante que houve o ajuizamento de ação
cautelar pelo ora agravado, visando à obtenção de provimento jurisdicional que
determinasse a desconsideração da NFLD nº.35.421.208-7 como óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal e motivo para inclusão no Cadin, tendo
sido emendada a inicial, adequando-a ao rito ordinário, ocasião em que foi
requerida a procedência do pedido para que fosse reduzido o valor da multa da
aludida NFLD, na forma do que dispõe o comando do art.32-A, da Lei nº.8.212/91,
considerando a superveniência de norma sancionatória mais branda, anulando-se
parcialmente o débito, nos termos da fundamentação. 2 - O objeto do presente
agravo cinge-se a possibilidade de levantamento da quantia depositada no
bojo do processo principal, em que se discutiu o valor da multa aplicada em
processo administrativo fiscal, em razão de ter sido julgado sem resolução
do mérito. 3- A decisão agravada deferiu o levantamento do valor depositado,
abatendo-se deste o quantum apurado como devido, no montante de R$4.000,00,
que deve ser convertido em renda em favor da União. 4- Observa-se, da análise
do processo administrativo, que o débito discutido é recorrente de aplicação
de multa do art.32, §5º da Lei nº.8.212/91, que se refere à apresentação de
declaração inexata, em conjunto com a sanção pecuniária pelo não pagamento
do tributo, o que impediria a aplicação da redução da multa prevista no
art.32-A, da referida lei, por não se tratar de multa cominada isoladamente. 5-
Saliento, na oportunidade, que, ainda que venha ser reconhecida a redução da
multa, com aplicação do art.32-A, da Lei nº. 8.212/91 ao AI 35.421.208-7,
o contribuinte mantém sua obrigação de pagamento dos débitos inscritos na
NFLD nº.35.421.210-9, em sua totalidade. 6- Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DE NFLD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PROCEDENTE. 1- Informa a agravante que houve o ajuizamento de ação
cautelar pelo ora agravado, visando à obtenção de provimento jurisdicional que
determinasse a desconsideração da NFLD nº.35.421.208-7 como óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal e motivo para inclusão no Cadin, tendo
sido emendada a inicial, adequando-a ao rito ordinário, ocasião em que foi
requerida a procedência do pedido para que fosse reduzido o valor da multa da
aludida NFLD, na forma do que dispõe o comando do art.32-A, da Lei nº.8.212/91,
considerando a superveniência de norma sancionatória mais branda, anulando-se
parcialmente o débito, nos termos da fundamentação. 2 - O objeto do presente
agravo cinge-se a possibilidade de levantamento da quantia depositada no
bojo do processo principal, em que se discutiu o valor da multa aplicada em
processo administrativo fiscal, em razão de ter sido julgado sem resolução
do mérito. 3- A decisão agravada deferiu o levantamento do valor depositado,
abatendo-se deste o quantum apurado como devido, no montante de R$4.000,00,
que deve ser convertido em renda em favor da União. 4- Observa-se, da análise
do processo administrativo, que o débito discutido é recorrente de aplicação
de multa do art.32, §5º da Lei nº.8.212/91, que se refere à apresentação de
declaração inexata, em conjunto com a sanção pecuniária pelo não pagamento
do tributo, o que impediria a aplicação da redução da multa prevista no
art.32-A, da referida lei, por não se tratar de multa cominada isoladamente. 5-
Saliento, na oportunidade, que, ainda que venha ser reconhecida a redução da
multa, com aplicação do art.32-A, da Lei nº. 8.212/91 ao AI 35.421.208-7,
o contribuinte mantém sua obrigação de pagamento dos débitos inscritos na
NFLD nº.35.421.210-9, em sua totalidade. 6- Agravo provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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