TRF2 0000053-40.2009.4.02.5119 00000534020094025119
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIO. FILHO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 5º, II, "a",
LEI Nº 3.373/1958. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NOVO CPC
(LEI Nº 13.105/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Pensão estatutária cuja concessão deve ser regida pela
legislação vigente à época do óbito do instituidor (17.05.1976) - in casu,
as Leis nos 1.711/1952 e 3.373/1958, cujo Artigo 5º, II, "a" designa, como
beneficiários de pensão temporária, os filhos inválidos, "enquanto durar a
invalidez". 2. Invalidez do Autor cujo início não se comprovou na data do
óbito do instituidor da pensão, conforme os documentos acostados aos autos,
mas apenas em 12.09.2003, mediante laudo do INSS, quando o Autor, nascido
em 01.10.1942, já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, e sendo certo
que o laudo psiquiátrico elaborado quando da concessão de aposentadoria por
invalidez do Autor, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ, em 21.01.2969,
ao 27 (vinte e sete) anos de idade, não informa se a invalidez ali constatada
era ou não absoluta. 3. Ainda que não houvesse dúvidas sobre a data em que
a invalidez do Autor se tornou absoluta, deve ser considerado, antes de
mais nada, para fins de concessão de pensão estatutária, o critério maior
utilizado pelo Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente
do servidor - qual seja, a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste. 4. Dependência
econômica do Autor/Apelado, relativamente ao instituidor da pensão, na data do
óbito deste último, que não se evidencia, porquanto há prova nos autos de que
o Autor percebia pensão previdenciária, por invalidez, desde data anterior ao
óbito do instituidor da pensão estatutária que ora se pleiteia. 5. Pretensão
deduzida na petição inicial que encontra óbice na possibilidade de o filho
do instituidor, ainda que inválido, dispor de meios próprios para prover
sua subsistência,consubstanciados na pensão previdenciária por este último
percebida. 6. Havendo sucumbência total do Autor/Apelado, frente à União
Federal, impõe-se a condenação do primeiro em honorários advocatícios,
aplicando-se o determinado no Artigo 85 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
para fixar os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 21.09.2009), mas sob a condição do
Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos
autos. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, para,
reformando a sentença atacada, julgar improcedente o pedido formulado na
inicial e condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIO. FILHO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 5º, II, "a",
LEI Nº 3.373/1958. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NOVO CPC
(LEI Nº 13.105/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Pensão estatutária cuja concessão deve ser regida pela
legislação vigente à época do óbito do instituidor (17.05.1976) - in casu,
as Leis nos 1.711/1952 e 3.373/1958, cujo Artigo 5º, II, "a" designa, como
beneficiários de pensão temporária, os filhos inválidos, "enquanto durar a
invalidez". 2. Invalidez do Autor cujo início não se comprovou na data do
óbito do instituidor da pensão, conforme os documentos acostados aos autos,
mas apenas em 12.09.2003, mediante laudo do INSS, quando o Autor, nascido
em 01.10.1942, já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, e sendo certo
que o laudo psiquiátrico elaborado quando da concessão de aposentadoria por
invalidez do Autor, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ, em 21.01.2969,
ao 27 (vinte e sete) anos de idade, não informa se a invalidez ali constatada
era ou não absoluta. 3. Ainda que não houvesse dúvidas sobre a data em que
a invalidez do Autor se tornou absoluta, deve ser considerado, antes de
mais nada, para fins de concessão de pensão estatutária, o critério maior
utilizado pelo Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente
do servidor - qual seja, a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste. 4. Dependência
econômica do Autor/Apelado, relativamente ao instituidor da pensão, na data do
óbito deste último, que não se evidencia, porquanto há prova nos autos de que
o Autor percebia pensão previdenciária, por invalidez, desde data anterior ao
óbito do instituidor da pensão estatutária que ora se pleiteia. 5. Pretensão
deduzida na petição inicial que encontra óbice na possibilidade de o filho
do instituidor, ainda que inválido, dispor de meios próprios para prover
sua subsistência,consubstanciados na pensão previdenciária por este último
percebida. 6. Havendo sucumbência total do Autor/Apelado, frente à União
Federal, impõe-se a condenação do primeiro em honorários advocatícios,
aplicando-se o determinado no Artigo 85 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
para fixar os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 21.09.2009), mas sob a condição do
Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos
autos. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, para,
reformando a sentença atacada, julgar improcedente o pedido formulado na
inicial e condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA