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Jurisprudência


TRF2 0000053-40.2009.4.02.5119 00000534020094025119

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIO. FILHO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 5º, II, "a", LEI Nº 3.373/1958. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Pensão estatutária cuja concessão deve ser regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor (17.05.1976) - in casu, as Leis nos 1.711/1952 e 3.373/1958, cujo Artigo 5º, II, "a" designa, como beneficiários de pensão temporária, os filhos inválidos, "enquanto durar a invalidez". 2. Invalidez do Autor cujo início não se comprovou na data do óbito do instituidor da pensão, conforme os documentos acostados aos autos, mas apenas em 12.09.2003, mediante laudo do INSS, quando o Autor, nascido em 01.10.1942, já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, e sendo certo que o laudo psiquiátrico elaborado quando da concessão de aposentadoria por invalidez do Autor, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ, em 21.01.2969, ao 27 (vinte e sete) anos de idade, não informa se a invalidez ali constatada era ou não absoluta. 3. Ainda que não houvesse dúvidas sobre a data em que a invalidez do Autor se tornou absoluta, deve ser considerado, antes de mais nada, para fins de concessão de pensão estatutária, o critério maior utilizado pelo Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor - qual seja, a necessidade dos filhos inválidos que dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste. 4. Dependência econômica do Autor/Apelado, relativamente ao instituidor da pensão, na data do óbito deste último, que não se evidencia, porquanto há prova nos autos de que o Autor percebia pensão previdenciária, por invalidez, desde data anterior ao óbito do instituidor da pensão estatutária que ora se pleiteia. 5. Pretensão deduzida na petição inicial que encontra óbice na possibilidade de o filho do instituidor, ainda que inválido, dispor de meios próprios para prover sua subsistência,consubstanciados na pensão previdenciária por este último percebida. 6. Havendo sucumbência total do Autor/Apelado, frente à União Federal, impõe-se a condenação do primeiro em honorários advocatícios, aplicando-se o determinado no Artigo 85 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) para fixar os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 21.09.2009), mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, para, reformando a sentença atacada, julgar improcedente o pedido formulado na inicial e condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA