TRF2 0000053-67.2009.4.02.5110 00000536720094025110
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO ELIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A jurisprudência da e. Corte Especial sedimentou
o entendimento de que "A desconsideração da personalidade jurídica, com
a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de
débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida
nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos
de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração a lei"
(AgRg no AREsp 42.985/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
01/03/13). 6. Em que pese a ausência de comprovação de que os sócios agiram de
modo contrário à lei ou ao estatuto, os embargantes não conseguiram comprovar
que a sociedade executada permanece em funcionamento, única circunstância,
in casu, que poderia afastar sua responsabilidade pelo débito objeto da
execução. 7. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada
um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado,
ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO ELIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A jurisprudência da e. Corte Especial sedimentou
o entendimento de que "A desconsideração da personalidade jurídica, com
a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de
débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida
nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos
de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração a lei"
(AgRg no AREsp 42.985/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
01/03/13). 6. Em que pese a ausência de comprovação de que os sócios agiram de
modo contrário à lei ou ao estatuto, os embargantes não conseguiram comprovar
que a sociedade executada permanece em funcionamento, única circunstância,
in casu, que poderia afastar sua responsabilidade pelo débito objeto da
execução. 7. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada
um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado,
ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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