TRF2 0000053-76.2011.4.02.9999 00000537620114029999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. SÚMULA 29 DO TRF 2ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2° e 3° NCPC. CUSTAS JUDICIAIS. AUTARQUIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO INCIDÊNCIA. I- Em conseqüência de
sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos
antes da CF/88, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do
antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual no primeiro reajuste do
benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser
aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de
proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subseqüentes, o salário
mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior. II- A revisão
de benefício previdenciário concedido antes da CF/88, como é a hipótese
dos presentes autos, deverá obedecer à sistemática da Súmula 260/TFR até
04 de abril de 1989, sendo certo que esta Súmula não concede equivalência
com o número de salários mínimosda renda mensal inicial, como corretamente
aplicada pelo Juízo a quo, em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. III- A matéria está consolidada nos
tribunais e também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da
Súmula nº 29 (substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida
de acordo com as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação
do valor real de acordo com os critérios definidos em lei. IV- Em referência
aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, destaca-se
que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. V- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual
nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VI- A
Lei 6.899/81 não afastou o comando consolidado na Súmula 71 do extinto TFR,
mas deve ser aplicada somente até a vigência do citado diploma legal. VII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. SÚMULA 29 DO TRF 2ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2° e 3° NCPC. CUSTAS JUDICIAIS. AUTARQUIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO INCIDÊNCIA. I- Em conseqüência de
sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos
antes da CF/88, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do
antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual no primeiro reajuste do
benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser
aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de
proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subseqüentes, o salário
mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior. II- A revisão
de benefício previdenciário concedido antes da CF/88, como é a hipótese
dos presentes autos, deverá obedecer à sistemática da Súmula 260/TFR até
04 de abril de 1989, sendo certo que esta Súmula não concede equivalência
com o número de salários mínimosda renda mensal inicial, como corretamente
aplicada pelo Juízo a quo, em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. III- A matéria está consolidada nos
tribunais e também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da
Súmula nº 29 (substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida
de acordo com as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação
do valor real de acordo com os critérios definidos em lei. IV- Em referência
aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, destaca-se
que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. V- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual
nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VI- A
Lei 6.899/81 não afastou o comando consolidado na Súmula 71 do extinto TFR,
mas deve ser aplicada somente até a vigência do citado diploma legal. VII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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