TRF2 0000054-03.2014.4.02.5102 00000540320144025102
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA
INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO
À PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Controvérsia em
torno da análise da comprovação da materialidade do delito de "estelionato
previdenciário", a partir da verificação da existência ou não de fraude
relativa ao vínculo empregatício entre o Réu e a empresa Rioguarda Empresa
de Segurança Ltda., no período de 1999 a 2004, e considerado para efeitos
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor daquele. 2. Ante a existência de dúvida razoável no que tange à
prova da materialidade delitiva, ou seja, quanto à própria ocorrência de
fraude relacionada ao vínculo empregatício do Réu com a empresa Rioguarda
Empresa de Segurança Ltda., no período de 01/09/1999 a 21/10/2004, objeto
da denúncia nestes autos, impõe-se a sua absolvição, ex vi do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA
INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO
À PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Controvérsia em
torno da análise da comprovação da materialidade do delito de "estelionato
previdenciário", a partir da verificação da existência ou não de fraude
relativa ao vínculo empregatício entre o Réu e a empresa Rioguarda Empresa
de Segurança Ltda., no período de 1999 a 2004, e considerado para efeitos
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor daquele. 2. Ante a existência de dúvida razoável no que tange à
prova da materialidade delitiva, ou seja, quanto à própria ocorrência de
fraude relacionada ao vínculo empregatício do Réu com a empresa Rioguarda
Empresa de Segurança Ltda., no período de 01/09/1999 a 21/10/2004, objeto
da denúncia nestes autos, impõe-se a sua absolvição, ex vi do artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão