TRF2 0000055-05.2007.4.02.5111 00000550520074025111
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1 - O
crédito tributário inscrito na Dívida Ativa que embasou a execução fiscal ora
embargada originou-se de apresentação de DIPJ pelo contribuinte no ano de 1999,
referente ao ano base de 1998. 2 - A entrega da DIPJ dispensa qualquer ato do
Fisco para a constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do
art. 173, I do Código Tributário Nacional. Assim, por se tratar de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo
prescricional de que trata o art. 174 do CTN. Precedente do STJ: Primeira
Seção, REsp nº1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, e também previsto no artigo 1.036 do
CPC/2015. 3 - A declaração foi entregue pelo contribuinte no ano de 1999 e a
execução fiscal foi ajuizada somente no ano de 2005, quando já transcorrido
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4 - Recurso e reexame obrigatório
conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1 - O
crédito tributário inscrito na Dívida Ativa que embasou a execução fiscal ora
embargada originou-se de apresentação de DIPJ pelo contribuinte no ano de 1999,
referente ao ano base de 1998. 2 - A entrega da DIPJ dispensa qualquer ato do
Fisco para a constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do
art. 173, I do Código Tributário Nacional. Assim, por se tratar de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo
prescricional de que trata o art. 174 do CTN. Precedente do STJ: Primeira
Seção, REsp nº1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, e também previsto no artigo 1.036 do
CPC/2015. 3 - A declaração foi entregue pelo contribuinte no ano de 1999 e a
execução fiscal foi ajuizada somente no ano de 2005, quando já transcorrido
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4 - Recurso e reexame obrigatório
conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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