TRF2 0000056-25.2014.4.02.5117 00000562520144025117
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu em 02/12/2009, o direito à pensão militar no presente caso
é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº
3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento
da pensão militar. A atual redação do artigo 7º, inciso I, ‘d’,
da Lei nº 3.765/60 prevê o direito à pensão militar em relação ao filho
inválido, enquanto perdurar a sua invalidez. Diferentemente da redação
originária, não se exige mais a comprovação da sua dependência econômica,
sendo necessária apenas a demonstração de que a sua invalidez foi anterior
ao óbito do militar. 3. In casu, a filiação do autor está adequadamente
demonstrada pela certidão de nascimento e a prova de sua total invalidez
foi confirmada por laudo pericial, no qual restou atestado que o autor é
portador de Esquizofrenia Paranóide Residual (CID X F20.5). 4. Não procede
a alegação da Administração Militar no sentido de que o autor não faria jus
à pensão militar pelo fato de a incapacidade não ser anterior à maioridade,
na medida em que, para a concessão da pensão militar, tratando-se de filho
maior e inválido, basta a comprovação do estado de invalidez na data do óbito
do instituidor do benefício, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a
perícia concluiu que a incapacidade do autor teve início a partir do ano de
1991. 5. É plenamente possível a acumulação do benefício de pensão militar
por morte com a aposentadoria por invalidez que o autor recebe pelo INSS,
por possuírem naturezas distintas, conforme previsto no artigo 29, inciso I,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001
(Precedente: STJ - REsp nº 1.440.855/PB. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 14/04/2014). 6. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu em 02/12/2009, o direito à pensão militar no presente caso
é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº
3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento
da pensão militar. A atual redação do artigo 7º, inciso I, ‘d’,
da Lei nº 3.765/60 prevê o direito à pensão militar em relação ao filho
inválido, enquanto perdurar a sua invalidez. Diferentemente da redação
originária, não se exige mais a comprovação da sua dependência econômica,
sendo necessária apenas a demonstração de que a sua invalidez foi anterior
ao óbito do militar. 3. In casu, a filiação do autor está adequadamente
demonstrada pela certidão de nascimento e a prova de sua total invalidez
foi confirmada por laudo pericial, no qual restou atestado que o autor é
portador de Esquizofrenia Paranóide Residual (CID X F20.5). 4. Não procede
a alegação da Administração Militar no sentido de que o autor não faria jus
à pensão militar pelo fato de a incapacidade não ser anterior à maioridade,
na medida em que, para a concessão da pensão militar, tratando-se de filho
maior e inválido, basta a comprovação do estado de invalidez na data do óbito
do instituidor do benefício, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a
perícia concluiu que a incapacidade do autor teve início a partir do ano de
1991. 5. É plenamente possível a acumulação do benefício de pensão militar
por morte com a aposentadoria por invalidez que o autor recebe pelo INSS,
por possuírem naturezas distintas, conforme previsto no artigo 29, inciso I,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001
(Precedente: STJ - REsp nº 1.440.855/PB. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 14/04/2014). 6. Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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