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Jurisprudência


TRF2 0000056-25.2014.4.02.5117 00000562520144025117

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’, DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor, filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º, inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do ex-militar ocorreu em 02/12/2009, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento da pensão militar. A atual redação do artigo 7º, inciso I, ‘d’, da Lei nº 3.765/60 prevê o direito à pensão militar em relação ao filho inválido, enquanto perdurar a sua invalidez. Diferentemente da redação originária, não se exige mais a comprovação da sua dependência econômica, sendo necessária apenas a demonstração de que a sua invalidez foi anterior ao óbito do militar. 3. In casu, a filiação do autor está adequadamente demonstrada pela certidão de nascimento e a prova de sua total invalidez foi confirmada por laudo pericial, no qual restou atestado que o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide Residual (CID X F20.5). 4. Não procede a alegação da Administração Militar no sentido de que o autor não faria jus à pensão militar pelo fato de a incapacidade não ser anterior à maioridade, na medida em que, para a concessão da pensão militar, tratando-se de filho maior e inválido, basta a comprovação do estado de invalidez na data do óbito do instituidor do benefício, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a perícia concluiu que a incapacidade do autor teve início a partir do ano de 1991. 5. É plenamente possível a acumulação do benefício de pensão militar por morte com a aposentadoria por invalidez que o autor recebe pelo INSS, por possuírem naturezas distintas, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Precedente: STJ - REsp nº 1.440.855/PB. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/04/2014). 6. Negado provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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