TRF2 0000056-74.2013.4.02.5112 00000567420134025112
Nº CNJ : 0000056-74.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000056-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : ECT-EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : RJ156575 - MARCO ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR APELADO : EUGÊNIO JOSÉ SÁTOLO MONTEIRO ADVOGADO :
RJ110455 - ANDRE CURTY GOMES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna
(00000567420134025112) Juiz Federal FABIO NOBRE BUENO BRANDAO E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CARTEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. DOENÇA
DEGENERATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109, I,
da Constituição Federal), haja vista a discussão posta em Juízo ser anterior
à investidura no emprego público, não envolvendo questões trabalhistas. 2. O
Autor foi aprovado no concurso público de admissão para o cargo de Carteiro,
através do Edital 11 - ECT, de 22 de março de 2011. Contudo, no Exame
Médico Pré-Admissional foi considerado inapto para o cargo em razão de
ter sido "evidenciado no RX dos pés - Hálux Valgos e alteração no exame
Eletroencefalograma (EEG)". 3. Embora o Edital que rege o concurso em
tela previa que o Exame Médico Pré-Admissional possui caráter obrigatório
e eliminatório (item 19.5 - fl. 97), e que seria feito de acordo com as
normas específicas da ECT, os peritos judiciais nomeados, especialistas em
Neurologia e Ortopedia afirmaram, respectivamente, que o Autor não apresenta
enfermidade n eurológica; e apresenta membros inferiores íntegros e sem
alterações ortopédicas. 4. Considerando que os peritos médicos nomeados
no presente feito, afastaram a existência de enfermidade neurológica e/ou
ortopédica no Autor, afirmando ainda que não há qualquer óbice para assumir o
cargo para o qual foi aprovado, deve ser afastada a sua eliminação do c oncurso
em tela. 5. Assiste razão à Apelante no tange à alegação de inocorrência dos
pressupostos básicos para qualquer tipo e indenização, qual seja, o dano e o
nexo de causalidade, devendo ser afastada a condenação em danos materiais e
morais, uma vez que a ECT agiu embasada nas r egras editalícias. 6 . Apelação
da ECT parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000056-74.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000056-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : ECT-EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : RJ156575 - MARCO ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR APELADO : EUGÊNIO JOSÉ SÁTOLO MONTEIRO ADVOGADO :
RJ110455 - ANDRE CURTY GOMES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna
(00000567420134025112) Juiz Federal FABIO NOBRE BUENO BRANDAO E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CARTEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. DOENÇA
DEGENERATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109, I,
da Constituição Federal), haja vista a discussão posta em Juízo ser anterior
à investidura no emprego público, não envolvendo questões trabalhistas. 2. O
Autor foi aprovado no concurso público de admissão para o cargo de Carteiro,
através do Edital 11 - ECT, de 22 de março de 2011. Contudo, no Exame
Médico Pré-Admissional foi considerado inapto para o cargo em razão de
ter sido "evidenciado no RX dos pés - Hálux Valgos e alteração no exame
Eletroencefalograma (EEG)". 3. Embora o Edital que rege o concurso em
tela previa que o Exame Médico Pré-Admissional possui caráter obrigatório
e eliminatório (item 19.5 - fl. 97), e que seria feito de acordo com as
normas específicas da ECT, os peritos judiciais nomeados, especialistas em
Neurologia e Ortopedia afirmaram, respectivamente, que o Autor não apresenta
enfermidade n eurológica; e apresenta membros inferiores íntegros e sem
alterações ortopédicas. 4. Considerando que os peritos médicos nomeados
no presente feito, afastaram a existência de enfermidade neurológica e/ou
ortopédica no Autor, afirmando ainda que não há qualquer óbice para assumir o
cargo para o qual foi aprovado, deve ser afastada a sua eliminação do c oncurso
em tela. 5. Assiste razão à Apelante no tange à alegação de inocorrência dos
pressupostos básicos para qualquer tipo e indenização, qual seja, o dano e o
nexo de causalidade, devendo ser afastada a condenação em danos materiais e
morais, uma vez que a ECT agiu embasada nas r egras editalícias. 6 . Apelação
da ECT parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS"
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