main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000056-74.2013.4.02.5112 00000567420134025112

Ementa
Nº CNJ : 0000056-74.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000056-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : RJ156575 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR APELADO : EUGÊNIO JOSÉ SÁTOLO MONTEIRO ADVOGADO : RJ110455 - ANDRE CURTY GOMES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00000567420134025112) Juiz Federal FABIO NOBRE BUENO BRANDAO E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. DOENÇA DEGENERATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109, I, da Constituição Federal), haja vista a discussão posta em Juízo ser anterior à investidura no emprego público, não envolvendo questões trabalhistas. 2. O Autor foi aprovado no concurso público de admissão para o cargo de Carteiro, através do Edital 11 - ECT, de 22 de março de 2011. Contudo, no Exame Médico Pré-Admissional foi considerado inapto para o cargo em razão de ter sido "evidenciado no RX dos pés - Hálux Valgos e alteração no exame Eletroencefalograma (EEG)". 3. Embora o Edital que rege o concurso em tela previa que o Exame Médico Pré-Admissional possui caráter obrigatório e eliminatório (item 19.5 - fl. 97), e que seria feito de acordo com as normas específicas da ECT, os peritos judiciais nomeados, especialistas em Neurologia e Ortopedia afirmaram, respectivamente, que o Autor não apresenta enfermidade n eurológica; e apresenta membros inferiores íntegros e sem alterações ortopédicas. 4. Considerando que os peritos médicos nomeados no presente feito, afastaram a existência de enfermidade neurológica e/ou ortopédica no Autor, afirmando ainda que não há qualquer óbice para assumir o cargo para o qual foi aprovado, deve ser afastada a sua eliminação do c oncurso em tela. 5. Assiste razão à Apelante no tange à alegação de inocorrência dos pressupostos básicos para qualquer tipo e indenização, qual seja, o dano e o nexo de causalidade, devendo ser afastada a condenação em danos materiais e morais, uma vez que a ECT agiu embasada nas r egras editalícias. 6 . Apelação da ECT parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS"
Mostrar discussão