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Jurisprudência


TRF2 0000056-79.2016.4.02.0000 00000567920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". 4. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação, contado a partir do momento em que a pretensão tornar-se exercitável (princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos em que não há inércia do titular da pretensão. 5. Na maioria das vezes, o exequente só toma conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Em outros casos, a citação da pessoa jurídica é realizada e a dissolução irregular é superveniente à instauração da relação processual. Neste caso, o exequente normalmente toma conhecimento da causa de redirecionamento quando é realizada alguma diligência na sede da empresa. 6. Em ambas as hipóteses, entendo que o prazo para o pedido de redirecionamento será de 5 (cinco) anos contados da data em que o ente publico tiver ciência de que houve a dissolução irregular, por meio da certidão do oficial de justiça ou por qualquer outro meio idôneo. 7. No caso, em 21/9/2007, o Oficial de Justiça atestou não ter localizado a empresa executada no endereço indicado no mandado de citação, mas apenas em 24/03/2015 a União Federal formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa Executada, razão pela qual o pedido foi formulado extemporaneamente. 8. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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