main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000059-10.2016.4.02.9999 00000591020164029999

Ementa
Nº CNJ : 0000059-10.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000059-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SERGIO SOARES MACIEL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 .830/80 . EQUÍVOCO. DÉBITO CONSOLIDADO ACIMA DO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/2009. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, haja vista a existência de débito superior ao limite previsto na Lei nº 11.941/2009. 3. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em informação incompleta), anula-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal, sem exame de mérito, dando-se continuidade à execução. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5, AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão