TRF2 0000059-10.2016.4.02.9999 00000591020164029999
Nº CNJ : 0000059-10.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000059-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
SERGIO SOARES MACIEL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 .830/80 . EQUÍVOCO. DÉBITO CONSOLIDADO ACIMA DO PREVISTO
NA LEI Nº 11.941/2009. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26
da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a
execução fiscal com supedâneo em suposto cancelamento da CDA. Entretanto,
de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que não ocorreu
a extinção do executivo fiscal, haja vista a existência de débito superior
ao limite previsto na Lei nº 11.941/2009. 3. Tendo em vista o equívoco
cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção
da execução fundado em informação incompleta), anula-se a sentença que
extinguiu o executivo fiscal, sem exame de mérito, dando-se continuidade
à execução. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0000059-10.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000059-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
SERGIO SOARES MACIEL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 .830/80 . EQUÍVOCO. DÉBITO CONSOLIDADO ACIMA DO PREVISTO
NA LEI Nº 11.941/2009. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26
da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a
execução fiscal com supedâneo em suposto cancelamento da CDA. Entretanto,
de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que não ocorreu
a extinção do executivo fiscal, haja vista a existência de débito superior
ao limite previsto na Lei nº 11.941/2009. 3. Tendo em vista o equívoco
cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção
da execução fundado em informação incompleta), anula-se a sentença que
extinguiu o executivo fiscal, sem exame de mérito, dando-se continuidade
à execução. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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