TRF2 0000059-29.2008.4.02.5104 00000592920084025104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada
pela CEF postulando a condenação dos Réus ao pagamento da importância de R$
17.627,96, em razão da inadimplência do contrato de financiamento estudantil
(FIES) celebrado entre as partes. 2. Não há que se falar em prescrição,
porquanto o contrato em tela possui prestações de trato sucessivo, ensejando,
assim, que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do vencimento
da última parcela. 3. No caso, os Réus deixaram de adimplir as parcelas
a partir de 10/03/2005, as quais ainda prosseguiram, conforme planilha de
evolução contratual de fls. 24. Por sua vez, a presente ação restou ajuizada
em 8/01/2008. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o
quinquenal (art. 206, § 5º, Código Civil), não prospera a alegação ora em
análise. 4. Ademais, verifica-se que a parte autora sempre diligenciou no
sentido de obter o endereço atualizado dos réus, ao que se sucederam diversas
tentativas infrutíferas de sua localização, sendo imperioso notar que o feito
não permaneceu paralisado todo esse tempo. Ao contrário, o que se observa
é que desde então a Autora se esmerou em localizar os Réus. Deste modo,
a credora não pode ser punida quando não deu causa à demora na citação dos
devedores. 5. No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, é de se notar
que o referido pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro
Grau, não sendo cabível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão
de instância. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada
pela CEF postulando a condenação dos Réus ao pagamento da importância de R$
17.627,96, em razão da inadimplência do contrato de financiamento estudantil
(FIES) celebrado entre as partes. 2. Não há que se falar em prescrição,
porquanto o contrato em tela possui prestações de trato sucessivo, ensejando,
assim, que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do vencimento
da última parcela. 3. No caso, os Réus deixaram de adimplir as parcelas
a partir de 10/03/2005, as quais ainda prosseguiram, conforme planilha de
evolução contratual de fls. 24. Por sua vez, a presente ação restou ajuizada
em 8/01/2008. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o
quinquenal (art. 206, § 5º, Código Civil), não prospera a alegação ora em
análise. 4. Ademais, verifica-se que a parte autora sempre diligenciou no
sentido de obter o endereço atualizado dos réus, ao que se sucederam diversas
tentativas infrutíferas de sua localização, sendo imperioso notar que o feito
não permaneceu paralisado todo esse tempo. Ao contrário, o que se observa
é que desde então a Autora se esmerou em localizar os Réus. Deste modo,
a credora não pode ser punida quando não deu causa à demora na citação dos
devedores. 5. No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, é de se notar
que o referido pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro
Grau, não sendo cabível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão
de instância. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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