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Jurisprudência


TRF2 0000059-39.2002.4.02.5104 00000593920024025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. LALUR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Afastada a alegação da recorrente quanto à ocorrência da preclusão, ao argumento de que a Fazenda não teria impugnado tempestivamente tanto os resultados obtidos pela perícia técnica quanto a autenticidade do LALUR apresentado. 2. A uma, porque, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar sobre o laudo pericial, a Fazenda impugnou as conclusões do perito, não havendo, portanto, que se falar em preclusão. A duas, pois, ao contrário de que sustenta a apelada, a Fazenda não alega a falsidade da cópia do livro objeto da perícia, mas sim insurge-se quanto à robustez de tal prova, por ter sido apresentada sem eventual observância de requisitos formais e sem estar acompanhada de documentação apta a atestar a realidade contábil da sociedade. 3. A prova do erro na declaração é ônus da embargante, que, ao colacionar livro fiscal aos autos, com o intuito de demonstrar suas alegações, deve fazê-lo de acordo com as determinações normativas acerca do reconhecimento da validade do conteúdo de tal documentação. 4. Nesse ponto, a Instrução Normativa SRF nº 28/78 expressamente prevê, para fins de autenticação, que algumas formalidades devem ser observadas, tendo por fim imprimir o desejado grau de confiabilidade na escrituração fiscal, identificando-se, para tanto, seus responsáveis, os quais poderão sofrer as consequências de eventuais imprecisões em suas informações. 5. Nesse aspecto, impõe-se reconhecer que a cópia do LALUR, constante dos autos, não contém as formalidades necessárias, reputadas pela mencionada instrução normativa como essenciais e indispensáveis. 6. A ausência de tais fomalidades até poderia ser suprida, na medida em que os dados do LALUR pudessem ser cotejados com outros elementos de convição capazes de demonstrar as alegações da recorrida, o que não é caso dos autos. 7. Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido o erro alegado pela embargante, é certo que o perito o fez com base, única e exclusivamente, na referida cópia do LALUR, a qual, por ausência de formalidades essenciais, não é apta, por si só, a demonstrar eventual equívoco no preenchimento da declaração do imposto de renda da sociedade. 8. Ante a subsistência da cobrança do crédito, e tendo em vista que a questão acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, ventilada na inicial dos presentes embargos, diz respeito à matéria exclusivamente de direito, deve ser feita sua análise, nos termos do §3º do art. 515 do CPC/73, aplicável por analogia, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 10. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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