TRF2 0000059-39.2002.4.02.5104 00000593920024025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. PESSOA JURÍDICA. LALUR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Afastada a alegação da recorrente
quanto à ocorrência da preclusão, ao argumento de que a Fazenda não teria
impugnado tempestivamente tanto os resultados obtidos pela perícia técnica
quanto a autenticidade do LALUR apresentado. 2. A uma, porque, na primeira
oportunidade em que teve para se manifestar sobre o laudo pericial, a
Fazenda impugnou as conclusões do perito, não havendo, portanto, que se
falar em preclusão. A duas, pois, ao contrário de que sustenta a apelada,
a Fazenda não alega a falsidade da cópia do livro objeto da perícia, mas
sim insurge-se quanto à robustez de tal prova, por ter sido apresentada
sem eventual observância de requisitos formais e sem estar acompanhada de
documentação apta a atestar a realidade contábil da sociedade. 3. A prova do
erro na declaração é ônus da embargante, que, ao colacionar livro fiscal aos
autos, com o intuito de demonstrar suas alegações, deve fazê-lo de acordo
com as determinações normativas acerca do reconhecimento da validade do
conteúdo de tal documentação. 4. Nesse ponto, a Instrução Normativa SRF nº
28/78 expressamente prevê, para fins de autenticação, que algumas formalidades
devem ser observadas, tendo por fim imprimir o desejado grau de confiabilidade
na escrituração fiscal, identificando-se, para tanto, seus responsáveis,
os quais poderão sofrer as consequências de eventuais imprecisões em suas
informações. 5. Nesse aspecto, impõe-se reconhecer que a cópia do LALUR,
constante dos autos, não contém as formalidades necessárias, reputadas pela
mencionada instrução normativa como essenciais e indispensáveis. 6. A ausência
de tais fomalidades até poderia ser suprida, na medida em que os dados do
LALUR pudessem ser cotejados com outros elementos de convição capazes de
demonstrar as alegações da recorrida, o que não é caso dos autos. 7. Ainda
que o laudo pericial tenha reconhecido o erro alegado pela embargante,
é certo que o perito o fez com base, única e exclusivamente, na referida
cópia do LALUR, a qual, por ausência de formalidades essenciais, não é apta,
por si só, a demonstrar eventual equívoco no preenchimento da declaração
do imposto de renda da sociedade. 8. Ante a subsistência da cobrança do
crédito, e tendo em vista que a questão acerca da aplicabilidade da taxa
SELIC, ventilada na inicial dos presentes embargos, diz respeito à matéria
exclusivamente de direito, deve ser feita sua análise, nos termos do §3º do
art. 515 do CPC/73, aplicável por analogia, uma vez que a causa se encontra
madura para julgamento. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal,
no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de
ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 10. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. PESSOA JURÍDICA. LALUR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Afastada a alegação da recorrente
quanto à ocorrência da preclusão, ao argumento de que a Fazenda não teria
impugnado tempestivamente tanto os resultados obtidos pela perícia técnica
quanto a autenticidade do LALUR apresentado. 2. A uma, porque, na primeira
oportunidade em que teve para se manifestar sobre o laudo pericial, a
Fazenda impugnou as conclusões do perito, não havendo, portanto, que se
falar em preclusão. A duas, pois, ao contrário de que sustenta a apelada,
a Fazenda não alega a falsidade da cópia do livro objeto da perícia, mas
sim insurge-se quanto à robustez de tal prova, por ter sido apresentada
sem eventual observância de requisitos formais e sem estar acompanhada de
documentação apta a atestar a realidade contábil da sociedade. 3. A prova do
erro na declaração é ônus da embargante, que, ao colacionar livro fiscal aos
autos, com o intuito de demonstrar suas alegações, deve fazê-lo de acordo
com as determinações normativas acerca do reconhecimento da validade do
conteúdo de tal documentação. 4. Nesse ponto, a Instrução Normativa SRF nº
28/78 expressamente prevê, para fins de autenticação, que algumas formalidades
devem ser observadas, tendo por fim imprimir o desejado grau de confiabilidade
na escrituração fiscal, identificando-se, para tanto, seus responsáveis,
os quais poderão sofrer as consequências de eventuais imprecisões em suas
informações. 5. Nesse aspecto, impõe-se reconhecer que a cópia do LALUR,
constante dos autos, não contém as formalidades necessárias, reputadas pela
mencionada instrução normativa como essenciais e indispensáveis. 6. A ausência
de tais fomalidades até poderia ser suprida, na medida em que os dados do
LALUR pudessem ser cotejados com outros elementos de convição capazes de
demonstrar as alegações da recorrida, o que não é caso dos autos. 7. Ainda
que o laudo pericial tenha reconhecido o erro alegado pela embargante,
é certo que o perito o fez com base, única e exclusivamente, na referida
cópia do LALUR, a qual, por ausência de formalidades essenciais, não é apta,
por si só, a demonstrar eventual equívoco no preenchimento da declaração
do imposto de renda da sociedade. 8. Ante a subsistência da cobrança do
crédito, e tendo em vista que a questão acerca da aplicabilidade da taxa
SELIC, ventilada na inicial dos presentes embargos, diz respeito à matéria
exclusivamente de direito, deve ser feita sua análise, nos termos do §3º do
art. 515 do CPC/73, aplicável por analogia, uma vez que a causa se encontra
madura para julgamento. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal,
no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de
ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 10. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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