TRF2 0000063-84.2009.4.02.5119 00000638420094025119
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PORTADOR DE NEOPLASIA. INCISO XIV e XXV DO ART. 6º DA LEI
7.7713/88.ISENÇÃO AFASTADA.PRECEDENTE DO STJ. 1. A Lei nº 7.713/88, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052/2004, concedeu isenção do IRPF
relativamente aos proventos percebidos por portadores de doenças graves,
dentre as quais se encontra elencada a neoplasia maligna (art. 6º, inciso
XIV). 2. Embora a opção do legislador de conceder isenção apenas aos portadores
de doenças graves já aposentados seja questionável, tal norma não pode ser
interpretada analogicamente, para que alcance também a remuneração percebida
por contribuintes ainda na ativa, sob pena de violação do art. 111, II,
do CTN, segundo o qual a legislação que concede isenção tributária deve ser
interpretada literalmente. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o de
cujus era aposentado desde 29/07/1997 (fl. 71) e portador de neoplasia maligna
desde 2004, conforme laudo médico oficial de 17/11/2004 (fl. 40). 4. Todavia,
os créditos que lhe foram assegurados nos autos da Reclamação Trabalhista nº
01637-1991-041-01-00-0 não se referem a proventos, mas a valores devidos no
curso da relação de trabalho, conforme se observa em consulta ao andamento
da referida ação na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, em que é possível observar que a referida ação foi ajuizada em
10/09/1991, bem antes da concessão da aposentadoria ao de cujus. 5. Dessa
forma, não há como se reconhecer às respectivas descendentes o direito à
aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 no
que se refere a tais verbas. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PORTADOR DE NEOPLASIA. INCISO XIV e XXV DO ART. 6º DA LEI
7.7713/88.ISENÇÃO AFASTADA.PRECEDENTE DO STJ. 1. A Lei nº 7.713/88, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052/2004, concedeu isenção do IRPF
relativamente aos proventos percebidos por portadores de doenças graves,
dentre as quais se encontra elencada a neoplasia maligna (art. 6º, inciso
XIV). 2. Embora a opção do legislador de conceder isenção apenas aos portadores
de doenças graves já aposentados seja questionável, tal norma não pode ser
interpretada analogicamente, para que alcance também a remuneração percebida
por contribuintes ainda na ativa, sob pena de violação do art. 111, II,
do CTN, segundo o qual a legislação que concede isenção tributária deve ser
interpretada literalmente. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o de
cujus era aposentado desde 29/07/1997 (fl. 71) e portador de neoplasia maligna
desde 2004, conforme laudo médico oficial de 17/11/2004 (fl. 40). 4. Todavia,
os créditos que lhe foram assegurados nos autos da Reclamação Trabalhista nº
01637-1991-041-01-00-0 não se referem a proventos, mas a valores devidos no
curso da relação de trabalho, conforme se observa em consulta ao andamento
da referida ação na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, em que é possível observar que a referida ação foi ajuizada em
10/09/1991, bem antes da concessão da aposentadoria ao de cujus. 5. Dessa
forma, não há como se reconhecer às respectivas descendentes o direito à
aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 no
que se refere a tais verbas. 8. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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