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Jurisprudência


TRF2 0000063-84.2009.4.02.5119 00000638420094025119

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PORTADOR DE NEOPLASIA. INCISO XIV e XXV DO ART. 6º DA LEI 7.7713/88.ISENÇÃO AFASTADA.PRECEDENTE DO STJ. 1. A Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052/2004, concedeu isenção do IRPF relativamente aos proventos percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se encontra elencada a neoplasia maligna (art. 6º, inciso XIV). 2. Embora a opção do legislador de conceder isenção apenas aos portadores de doenças graves já aposentados seja questionável, tal norma não pode ser interpretada analogicamente, para que alcance também a remuneração percebida por contribuintes ainda na ativa, sob pena de violação do art. 111, II, do CTN, segundo o qual a legislação que concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o de cujus era aposentado desde 29/07/1997 (fl. 71) e portador de neoplasia maligna desde 2004, conforme laudo médico oficial de 17/11/2004 (fl. 40). 4. Todavia, os créditos que lhe foram assegurados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01637-1991-041-01-00-0 não se referem a proventos, mas a valores devidos no curso da relação de trabalho, conforme se observa em consulta ao andamento da referida ação na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que é possível observar que a referida ação foi ajuizada em 10/09/1991, bem antes da concessão da aposentadoria ao de cujus. 5. Dessa forma, não há como se reconhecer às respectivas descendentes o direito à aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 no que se refere a tais verbas. 8. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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