TRF2 0000064-32.2016.4.02.9999 00000643220164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação,
restando mantida a sentença de improcedência do pedido, em ação objetivando
a concessão de pensão por morte. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento à apelação, manifestou-se sobre os pontos necessários à solução
da lide, prevalecendo a compreensão no sentido de que a parte autora não
possui direito ao benefício de pensão por morte em razão de não ter sido
comprovada a qualidade de segurado de o instituidor do benefício. 4. A
circunstância de a embargante possuir entendimento diverso acerca do
recolhimento das contribuições previdenciárias e da alegada qualidade de
segurado do instituidor, não autoriza a oposição de embargos de declaração,
considerando que não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício
processual no julgado, tampouco necessidade de prequestionamento da matéria
que foi devidamente enfrentada . 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação,
restando mantida a sentença de improcedência do pedido, em ação objetivando
a concessão de pensão por morte. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento à apelação, manifestou-se sobre os pontos necessários à solução
da lide, prevalecendo a compreensão no sentido de que a parte autora não
possui direito ao benefício de pensão por morte em razão de não ter sido
comprovada a qualidade de segurado de o instituidor do benefício. 4. A
circunstância de a embargante possuir entendimento diverso acerca do
recolhimento das contribuições previdenciárias e da alegada qualidade de
segurado do instituidor, não autoriza a oposição de embargos de declaração,
considerando que não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício
processual no julgado, tampouco necessidade de prequestionamento da matéria
que foi devidamente enfrentada . 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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