TRF2 0000065-32.2010.4.02.5115 00000653220104025115
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FIRMA INDIVIDUAL - IDENTIFICAÇÃO ENTRE EMPRESA E PESSOA
FÍSICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência pressuposto processual de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse
de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de AFIF FARES FRANCIS, objetivando o recebimento de valores inscritos
em Dívida Ativa, relativos à Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, de firma
individual. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da
pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede
a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do
processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável
às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão
a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
deduzido pretensão em 01/02/2010, em face de quem não tinha capacidade
para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em
data anterior a 2006, consoante documentação anexada aos autos, relativa ao
processo de inventário de Afif Fares Francis, iniciado em 07/11/2006, sob o nº
2006.061.008961-5 9. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. O STJ também se manifestou no sentido
de que em se tratando de firma individual, há identificação entre a
empresa e a pessoa física, razão pela qual a manutenção da r. sentença
recorrida se faz necessária por seus próprios fundamentos.Precedentes:
STJ - REsp: 227393 PR 1999/0074823-9, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA,
Data de Julgamento: 21/10/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 29.11.1999 p. 138; TRF-1 - AG: 540103820144010000, Relator: JUIZ FEDERAL
RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014, SÉTIMA
TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014; TRF2, AC 0008114-42.2014.4.02.0000,
Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA
PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE 11/11/2015; e TRF2, AC 0000142-50.2010.4.02.5112,
Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares,
DJE 01/04/2016. 7. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FIRMA INDIVIDUAL - IDENTIFICAÇÃO ENTRE EMPRESA E PESSOA
FÍSICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência pressuposto processual de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse
de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de AFIF FARES FRANCIS, objetivando o recebimento de valores inscritos
em Dívida Ativa, relativos à Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, de firma
individual. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da
pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede
a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do
processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável
às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão
a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
deduzido pretensão em 01/02/2010, em face de quem não tinha capacidade
para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em
data anterior a 2006, consoante documentação anexada aos autos, relativa ao
processo de inventário de Afif Fares Francis, iniciado em 07/11/2006, sob o nº
2006.061.008961-5 9. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. O STJ também se manifestou no sentido
de que em se tratando de firma individual, há identificação entre a
empresa e a pessoa física, razão pela qual a manutenção da r. sentença
recorrida se faz necessária por seus próprios fundamentos.Precedentes:
STJ - REsp: 227393 PR 1999/0074823-9, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA,
Data de Julgamento: 21/10/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 29.11.1999 p. 138; TRF-1 - AG: 540103820144010000, Relator: JUIZ FEDERAL
RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014, SÉTIMA
TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014; TRF2, AC 0008114-42.2014.4.02.0000,
Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA
PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE 11/11/2015; e TRF2, AC 0000142-50.2010.4.02.5112,
Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares,
DJE 01/04/2016. 7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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