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Jurisprudência


TRF2 0000065-32.2010.4.02.5115 00000653220104025115

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FIRMA INDIVIDUAL - IDENTIFICAÇÃO ENTRE EMPRESA E PESSOA FÍSICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de AFIF FARES FRANCIS, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos à Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, de firma individual. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 01/02/2010, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em data anterior a 2006, consoante documentação anexada aos autos, relativa ao processo de inventário de Afif Fares Francis, iniciado em 07/11/2006, sob o nº 2006.061.008961-5 9. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. O STJ também se manifestou no sentido de que em se tratando de firma individual, há identificação entre a empresa e a pessoa física, razão pela qual a manutenção da r. sentença recorrida se faz necessária por seus próprios fundamentos.Precedentes: STJ - REsp: 227393 PR 1999/0074823-9, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.1999 p. 138; TRF-1 - AG: 540103820144010000, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014; TRF2, AC 0008114-42.2014.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE 11/11/2015; e TRF2, AC 0000142-50.2010.4.02.5112, Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, DJE 01/04/2016. 7. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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