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Jurisprudência


TRF2 0000065-41.2016.4.02.0000 00000654120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. cONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada contradição e omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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