TRF2 0000065-49.2007.4.02.5111 00000654920074025111
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas aos caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 948.938,00 (novecentos
e quarenta e oito mil e novecentos e trinta e oito reais). 3- A decisão
agravada considerou que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em
conformidade com o trabalho realizado pelos patronos e pela simplicidade da
causa, matéria pacificada no STJ, ou seja, segundo apreciação equitativa do
juiz, conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC. 4- Além disso, a observância
da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito
da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação de honorários em
patamares muito superiores ou inferiores àqueles que venham sendo fixados
pelo Colegiado em casos análogos. 5- Tendo em vista o zelo e do trabalho
realizado pelos patronos da Agravante, considerando a baixa complexidade da
causa, bastante repetitiva, mantenho os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6- Agravo
interno do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas aos caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 948.938,00 (novecentos
e quarenta e oito mil e novecentos e trinta e oito reais). 3- A decisão
agravada considerou que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em
conformidade com o trabalho realizado pelos patronos e pela simplicidade da
causa, matéria pacificada no STJ, ou seja, segundo apreciação equitativa do
juiz, conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC. 4- Além disso, a observância
da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito
da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação de honorários em
patamares muito superiores ou inferiores àqueles que venham sendo fixados
pelo Colegiado em casos análogos. 5- Tendo em vista o zelo e do trabalho
realizado pelos patronos da Agravante, considerando a baixa complexidade da
causa, bastante repetitiva, mantenho os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6- Agravo
interno do contribuinte a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES