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Jurisprudência


TRF2 0000065-81.2014.4.02.5118 00000658120144025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa se o próprio contribuinte apurou e declarou o quantum devido. Súmula n.º 436 do STJ. 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). 3. Da ação executiva em apenso, verifica-se que os créditos tributários executados foram constituídos em 17/05/2004, 28/02/2005, 18/05/2005, 23/05/2005, de modo que a data do vencimento fixou o termo inicial para a contagem do quinquidio prescricional. 4. Quanto ao termo final, verifica-se que a ação executiva foi protocolada em 12/01/2011. Nesse caso, o despacho do juiz que ordena a citação no executivo fiscal interrompe a prescrição nos feitos ajuizados posteriormente à vigência da LC 118/2005, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, por analogia ao art. 219, § 1º do CPC. 5. Sendo assim, fazendo-se a contagem retroativa a partir do despacho citatório, ocorrido em 27/01/2011, temos a prescrição dos créditos constituídos, como acertadamente concluiu o Magistrado a quo. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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