TRF2 0000065-81.2014.4.02.5118 00000658120144025118
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar
em cerceamento de defesa na esfera administrativa se o próprio contribuinte
apurou e declarou o quantum devido. Súmula n.º 436 do STJ. 2. O prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou
na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). 3. Da ação executiva
em apenso, verifica-se que os créditos tributários executados foram
constituídos em 17/05/2004, 28/02/2005, 18/05/2005, 23/05/2005, de modo que
a data do vencimento fixou o termo inicial para a contagem do quinquidio
prescricional. 4. Quanto ao termo final, verifica-se que a ação executiva
foi protocolada em 12/01/2011. Nesse caso, o despacho do juiz que ordena
a citação no executivo fiscal interrompe a prescrição nos feitos ajuizados
posteriormente à vigência da LC 118/2005, retroagindo seus efeitos à data da
propositura da ação, por analogia ao art. 219, § 1º do CPC. 5. Sendo assim,
fazendo-se a contagem retroativa a partir do despacho citatório, ocorrido em
27/01/2011, temos a prescrição dos créditos constituídos, como acertadamente
concluiu o Magistrado a quo. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar
em cerceamento de defesa na esfera administrativa se o próprio contribuinte
apurou e declarou o quantum devido. Súmula n.º 436 do STJ. 2. O prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou
na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). 3. Da ação executiva
em apenso, verifica-se que os créditos tributários executados foram
constituídos em 17/05/2004, 28/02/2005, 18/05/2005, 23/05/2005, de modo que
a data do vencimento fixou o termo inicial para a contagem do quinquidio
prescricional. 4. Quanto ao termo final, verifica-se que a ação executiva
foi protocolada em 12/01/2011. Nesse caso, o despacho do juiz que ordena
a citação no executivo fiscal interrompe a prescrição nos feitos ajuizados
posteriormente à vigência da LC 118/2005, retroagindo seus efeitos à data da
propositura da ação, por analogia ao art. 219, § 1º do CPC. 5. Sendo assim,
fazendo-se a contagem retroativa a partir do despacho citatório, ocorrido em
27/01/2011, temos a prescrição dos créditos constituídos, como acertadamente
concluiu o Magistrado a quo. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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