TRF2 0000067-93.2005.4.02.5109 00000679320054025109
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - NATUREZA
PROPTER REM - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
ULTERIOR. I - "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que
a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/03/2014). II - Ao passo em que a natureza propter
rem das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar decorrentes de
lesão causada ao meio ambiente transfira, a princípio, tais obrigações ao
adquirente, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático
da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e especial - conduzem
à necessidade de se perquirir acerca da necessidade de se responsabilizar
a antiga proprietária. III - O novo CPC prevê que o "litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes" - art. 114 -, cabendo ao juiz, nesta hipótese, determinar
"ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes,
dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" - par. único do
art. 115 -, não havendo, nessa hipótese, condições para o imediato julgamento
do mérito por esta Turma, tal como permite o § 3º do art. 1.013 do NCPC. IV -
Apelações e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - NATUREZA
PROPTER REM - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
ULTERIOR. I - "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que
a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/03/2014). II - Ao passo em que a natureza propter
rem das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar decorrentes de
lesão causada ao meio ambiente transfira, a princípio, tais obrigações ao
adquirente, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático
da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e especial - conduzem
à necessidade de se perquirir acerca da necessidade de se responsabilizar
a antiga proprietária. III - O novo CPC prevê que o "litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes" - art. 114 -, cabendo ao juiz, nesta hipótese, determinar
"ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes,
dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" - par. único do
art. 115 -, não havendo, nessa hipótese, condições para o imediato julgamento
do mérito por esta Turma, tal como permite o § 3º do art. 1.013 do NCPC. IV -
Apelações e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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