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Jurisprudência


TRF2 0000067-93.2005.4.02.5109 00000679320054025109

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - NATUREZA PROPTER REM - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ULTERIOR. I - "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/03/2014). II - Ao passo em que a natureza propter rem das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar decorrentes de lesão causada ao meio ambiente transfira, a princípio, tais obrigações ao adquirente, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e especial - conduzem à necessidade de se perquirir acerca da necessidade de se responsabilizar a antiga proprietária. III - O novo CPC prevê que o "litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" - art. 114 -, cabendo ao juiz, nesta hipótese, determinar "ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" - par. único do art. 115 -, não havendo, nessa hipótese, condições para o imediato julgamento do mérito por esta Turma, tal como permite o § 3º do art. 1.013 do NCPC. IV - Apelações e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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