TRF2 0000068-59.2017.4.02.0000 00000685920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar
aos réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja
assegurada à autora o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)
150 Mg 2 Seringas Contendo 1 ml - 30 doses, bem como a disponibilização
de outros medicamentos que porventura se façam necessários à cura/controle
da doença da autora, até ulterior manifestação do Juízo. II - Esta Egrégia
Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade
ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida
não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VI - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora foi
diagnosticada com Psoríase Vulgar, sendo indicado ao adequado tratamento
da patologia que acomete a requerente o uso do medicamento SECUQUINUMABE,
em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas
disponibilizadas pelo SUS, restando, desta forma, caracterizada a necessidade
da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em
sede administrativa. VII - Registre-se que o fato de a Autora ser portadora
da doença há 36 anos não descaracteriza o requisito do perigo na demora,
haja vista que, consoante documento de fl. 35, atualmente "a 1 paciente já
apresenta mais de 80 % da pele (superfície corpórea) acometida pela doença",
o que denota a gravidade do quadro clínico descrito pela profissional de saúde
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - URFJ, onde a Agravada
realiza seu tratamento. VIII - Portanto, da ponderação do direito à saúde
com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no
caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que
cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento
do autor. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar
aos réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja
assegurada à autora o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)
150 Mg 2 Seringas Contendo 1 ml - 30 doses, bem como a disponibilização
de outros medicamentos que porventura se façam necessários à cura/controle
da doença da autora, até ulterior manifestação do Juízo. II - Esta Egrégia
Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade
ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida
não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VI - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora foi
diagnosticada com Psoríase Vulgar, sendo indicado ao adequado tratamento
da patologia que acomete a requerente o uso do medicamento SECUQUINUMABE,
em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas
disponibilizadas pelo SUS, restando, desta forma, caracterizada a necessidade
da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em
sede administrativa. VII - Registre-se que o fato de a Autora ser portadora
da doença há 36 anos não descaracteriza o requisito do perigo na demora,
haja vista que, consoante documento de fl. 35, atualmente "a 1 paciente já
apresenta mais de 80 % da pele (superfície corpórea) acometida pela doença",
o que denota a gravidade do quadro clínico descrito pela profissional de saúde
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - URFJ, onde a Agravada
realiza seu tratamento. VIII - Portanto, da ponderação do direito à saúde
com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no
caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que
cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento
do autor. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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