TRF2 0000069-18.2014.4.02.5119 00000691820144025119
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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