TRF2 0000071-47.2002.4.02.5106 00000714720024025106
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO CDA. ART. 2º, §8º, DA LEI Nº
6.380/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a
União Federal ao custeio de honorários sucumbenciais ao julgar extintos os
presentes embargos à execução, em razão da substituição da CDA na execução
fiscal originária. 2 - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de
que a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de
prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá
fazê-lo - REsp 408777/SC. 3 - Apelação da União Federal a que dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO CDA. ART. 2º, §8º, DA LEI Nº
6.380/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a
União Federal ao custeio de honorários sucumbenciais ao julgar extintos os
presentes embargos à execução, em razão da substituição da CDA na execução
fiscal originária. 2 - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de
que a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de
prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá
fazê-lo - REsp 408777/SC. 3 - Apelação da União Federal a que dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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