TRF2 0000071-48.2016.4.02.0000 00000714820164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANATEL - AUTARQUIA ESPECIAL -
LEI 9.472/97 - JUIZ DE DIREITO - TAXA JUDICIÁRIA - ESPÉCIE DO GÊNERO
CUSTAS JUDICIAIS - ART. 10, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECIPROCIDADE - INDEVIDA - ISENÇÃO - ART. 17,
IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E ART. 39 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGIME DO ART. 543-C DO ANTIGO CPC
(ART. 1.036 DO NOVO CPC) - RECIPROCIDADE - EX VI LEGIS - ART. 4º, CAPUT, I,
DA LEI Nº 9.289/1996. - Ação foi proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, logo, conforme o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/1996, é de rigor
observar a Lei nº 3.350/99 (dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos
serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro), que considera
a taxa judiciária como espécie do gênero custas judiciais, consoante o disposto
no inciso X, do art. 10. - Muito embora se reconheça a relevância dos avisos nº
195/2004 e 717/2005, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, os quais se apoiou o MM. Juiz de Direito para negar a isenção da
referida taxa à autarquia requerente, é certo que tais expedientes não podem
se sobrepor a legislação estadual de regência, no caso a Lei nº 3.350/99,
que, nos termos do inciso IX do art. 17, com a nova redação dada pela Lei
7.127/2015, prevê, expressamente, a isenção de custas judiciais à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios Federais
e as respectivas autarquias e fundações, excetuando da isenção, apenas, os
valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.. - A ANATEL, criada
através da Lei 9.472/97, por estar submetida a regime autárquico especial,
goza da isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei
6.830/80, portanto, dispensada do pagamento de custas e emolumentos (REsp
1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 26/04/2010). - Ressalta-se que tal reciprocidade, de certo modo, se dá,
ex vi legis, conforme o art. 4º, caput, I, da Lei nº 9.289/1996. - Sendo a
referida autarquia dispensada do recolhimento custas, na forma estabelecida em
lei, é indevida a exigência de comprovação da reciprocidade para a concessão
de isenção da taxa judiciária. - Recurso provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANATEL - AUTARQUIA ESPECIAL -
LEI 9.472/97 - JUIZ DE DIREITO - TAXA JUDICIÁRIA - ESPÉCIE DO GÊNERO
CUSTAS JUDICIAIS - ART. 10, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECIPROCIDADE - INDEVIDA - ISENÇÃO - ART. 17,
IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E ART. 39 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGIME DO ART. 543-C DO ANTIGO CPC
(ART. 1.036 DO NOVO CPC) - RECIPROCIDADE - EX VI LEGIS - ART. 4º, CAPUT, I,
DA LEI Nº 9.289/1996. - Ação foi proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, logo, conforme o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/1996, é de rigor
observar a Lei nº 3.350/99 (dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos
serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro), que considera
a taxa judiciária como espécie do gênero custas judiciais, consoante o disposto
no inciso X, do art. 10. - Muito embora se reconheça a relevância dos avisos nº
195/2004 e 717/2005, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, os quais se apoiou o MM. Juiz de Direito para negar a isenção da
referida taxa à autarquia requerente, é certo que tais expedientes não podem
se sobrepor a legislação estadual de regência, no caso a Lei nº 3.350/99,
que, nos termos do inciso IX do art. 17, com a nova redação dada pela Lei
7.127/2015, prevê, expressamente, a isenção de custas judiciais à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios Federais
e as respectivas autarquias e fundações, excetuando da isenção, apenas, os
valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.. - A ANATEL, criada
através da Lei 9.472/97, por estar submetida a regime autárquico especial,
goza da isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei
6.830/80, portanto, dispensada do pagamento de custas e emolumentos (REsp
1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 26/04/2010). - Ressalta-se que tal reciprocidade, de certo modo, se dá,
ex vi legis, conforme o art. 4º, caput, I, da Lei nº 9.289/1996. - Sendo a
referida autarquia dispensada do recolhimento custas, na forma estabelecida em
lei, é indevida a exigência de comprovação da reciprocidade para a concessão
de isenção da taxa judiciária. - Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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