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Jurisprudência


TRF2 0000071-48.2016.4.02.0000 00000714820164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANATEL - AUTARQUIA ESPECIAL - LEI 9.472/97 - JUIZ DE DIREITO - TAXA JUDICIÁRIA - ESPÉCIE DO GÊNERO CUSTAS JUDICIAIS - ART. 10, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECIPROCIDADE - INDEVIDA - ISENÇÃO - ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 E ART. 39 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGIME DO ART. 543-C DO ANTIGO CPC (ART. 1.036 DO NOVO CPC) - RECIPROCIDADE - EX VI LEGIS - ART. 4º, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. - Ação foi proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, logo, conforme o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/1996, é de rigor observar a Lei nº 3.350/99 (dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro), que considera a taxa judiciária como espécie do gênero custas judiciais, consoante o disposto no inciso X, do art. 10. - Muito embora se reconheça a relevância dos avisos nº 195/2004 e 717/2005, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais se apoiou o MM. Juiz de Direito para negar a isenção da referida taxa à autarquia requerente, é certo que tais expedientes não podem se sobrepor a legislação estadual de regência, no caso a Lei nº 3.350/99, que, nos termos do inciso IX do art. 17, com a nova redação dada pela Lei 7.127/2015, prevê, expressamente, a isenção de custas judiciais à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações, excetuando da isenção, apenas, os valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.. - A ANATEL, criada através da Lei 9.472/97, por estar submetida a regime autárquico especial, goza da isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, portanto, dispensada do pagamento de custas e emolumentos (REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). - Ressalta-se que tal reciprocidade, de certo modo, se dá, ex vi legis, conforme o art. 4º, caput, I, da Lei nº 9.289/1996. - Sendo a referida autarquia dispensada do recolhimento custas, na forma estabelecida em lei, é indevida a exigência de comprovação da reciprocidade para a concessão de isenção da taxa judiciária. - Recurso provido. 1

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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