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Jurisprudência


TRF2 0000071-51.2010.4.02.5111 00000715120104025111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OM I S SÃO . CONTRAD IÇÃO . OBSCUR IDADE . I NEX I S TÊNC IA . PREQUESTIONAMENTO. 1. Afastada, no acórdão embargado, a alegação de coisa julgada contra a União Federal, que não participou da relação jurídica processual travada na Vara Única do Juízo de Mangaratiba, tampouco contra os opoentes, pois o objeto da lide e a causa de pedir não são exatamente os mesmos. No processo n.º 0000383-05.2008.8.19.0030 proposto na Justiça Estadual inexistiu pedido de declaração de nulidade absoluta do título da União de 1915, escriturado no cartório do 7º Ofício do Rio de Janeiro, tampouco do registro n.º 321, de 15/05/1937, objeto da presente ação anulatória e igualmente da oposição. Ainda, na ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro, ajuizada perante a Vara Única do Juízo de Mangaratiba, alegaram os demandantes a existência de fraude em ato registral praticado no ano de 1969 no âmbito do Cartório do 1º Ofício de Mangaratiba envolvendo áreas de terras contíguas situadas em Mangaratiba que compõem o atual Loteamento Pontal das Águas, matriculadas no Cartório acima mencionado sob o n.º 4.578, de 30/06/1969, imóveis que teriam sido objeto de venda a non domino, contaminando toda a cadeia sucessória e resultando em invasão de propriedade dos autores. Objetivaram, portanto, a declaração de nulidade absoluta da compra e venda registrada sob o n.º 4.578, de 30/06/1969, e dos registros subsequentes, principalmente os de n.ºs 4.578, 670 e 14.854. As ações fundamentam-se na nulidade absoluta de registros públicos distintos, embora integrem a mesma cadeia sucessória. Ademais, os pedidos formulados também são diversos. A questão foi analisada de forma clara, fundamentada e coerente no voto condutor, não havendo que se cogitar de obscuridade, omissão, contradição, tampouco erro material. 2. A alegação de que ocorreu coisa julgada no processo 0302736-21.1900.4.02.5101 (ação de desapropriação movida pelo DNER), no qual os embargantes sustentam ter sido analisada a mesma gleba aqui sub judice (imóvel adquirido em 1915 pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil), para construção da Estrada Rio-Santos, e que 1 o SPU informou que as áreas da União Federal e do expropriado eram distintas e não confrontantes, foi arguida nos autos da ação anulatória pela primeira embargante após sua contestação, em que "destacou a necessidade de trazer ao conhecimento de V. Exa. importantíssimos documentos, extraídos de antigo processo na Justiça Federal do Rio de Janeiro só agora encontrados", requerendo a abertura de "vista à União Federal sobre os novos documentos ora juntados". Entretanto, observa-se que a questão sequer foi analisada pelo MM. Juiz a quo (em cotejo e confronto com a Escritura que transfere a propriedade à Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil), tampouco dela teve vista a União Federal, proferindo o Juízo a quo, ato contínuo, sentença acolhendo a prescrição, o que a torna nula. 3. Em momento algum o acórdão embargado afastou a prescrição, mas apenas reconheceu que a sentença é citra petita, pois deixou de apreciar os pedidos formulados nas letras "A" e "C" da petição inicial da oposição, com relação à declaração de nulidade absoluta por compra e venda a non domino do título da União Federal de 1915 e do Registro n.º 321, questões que deveriam ter sido analisadas antes de ser pronunciada eventual prescrição, por envolverem matéria de nulidade de pleno direito, conforme jurisprudência transcrita no voto condutor (vários julgados com menção ao Código Civil de 1916, ao contrário do alegado pelo primeiro embargante). Com efeito, caso acolhida a tese da venda feita por quem não é proprietário, haveria falta de aptidão específica do vendedor para o negócio jurídico, o que em momento algum foi enfrentado na sentença, sendo certo que, para se chegar ou não a tal conclusão, conforme ressaltado no acórdão embargado, "necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinada pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo (art. 269, IV, do CPC/1973)", valendo observar, inclusive, que, "em decisão proferida nos autos, o próprio MM. Juiz a quo reconhece a complexidade da causa e a imprescindibilidade da perícia". 4. Os argumentos da primeira embargante, no sentido de que "os embargados não alegaram nem provaram qualquer incidência de má-fé dos adquirentes, antecessores da aqui embargante, em qualquer dos negócios jurídicos a que aludem", e do segundo embargante, no sentido de que seria "absolutamente irrelevante o fato dos opoentes haverem, ou não, alegado má-fé da adquirente no registro n.º 321 do Cartório do 1º Ofício de Mangaratiba, cujo título aquisitivo é formal de partilha, sendo inconcebível imaginá-la a morte", não merecem prosperar. Destaque-se, nesse particular, que o voto condutor salientou que o Juízo a quo, ao pronunciar a prescrição, fundamentou-se "no fato de que não houve alegação no processo quanto à má-fé dos adquirentes (opostos), o que não se verifica no caso em tela, conforme se depreende pela leitura da réplica dos opoentes, junto 2 à qual foi anexada extensa prova documental, sequer analisada pelo juízo a quo." Não há, portanto, qualquer obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado. 5. Com base em alegação de erro material, omissão, contradição e obscuridade, desejam os embargantes, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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