TRF2 0000071-51.2010.4.02.5111 00000715120104025111
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OM I S SÃO . CONTRAD
IÇÃO . OBSCUR IDADE . I NEX I S TÊNC IA . PREQUESTIONAMENTO. 1. Afastada,
no acórdão embargado, a alegação de coisa julgada contra a União Federal,
que não participou da relação jurídica processual travada na Vara Única
do Juízo de Mangaratiba, tampouco contra os opoentes, pois o objeto da
lide e a causa de pedir não são exatamente os mesmos. No processo n.º
0000383-05.2008.8.19.0030 proposto na Justiça Estadual inexistiu pedido de
declaração de nulidade absoluta do título da União de 1915, escriturado no
cartório do 7º Ofício do Rio de Janeiro, tampouco do registro n.º 321, de
15/05/1937, objeto da presente ação anulatória e igualmente da oposição. Ainda,
na ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro, ajuizada perante
a Vara Única do Juízo de Mangaratiba, alegaram os demandantes a existência
de fraude em ato registral praticado no ano de 1969 no âmbito do Cartório
do 1º Ofício de Mangaratiba envolvendo áreas de terras contíguas situadas em
Mangaratiba que compõem o atual Loteamento Pontal das Águas, matriculadas no
Cartório acima mencionado sob o n.º 4.578, de 30/06/1969, imóveis que teriam
sido objeto de venda a non domino, contaminando toda a cadeia sucessória e
resultando em invasão de propriedade dos autores. Objetivaram, portanto, a
declaração de nulidade absoluta da compra e venda registrada sob o n.º 4.578,
de 30/06/1969, e dos registros subsequentes, principalmente os de n.ºs 4.578,
670 e 14.854. As ações fundamentam-se na nulidade absoluta de registros
públicos distintos, embora integrem a mesma cadeia sucessória. Ademais,
os pedidos formulados também são diversos. A questão foi analisada de forma
clara, fundamentada e coerente no voto condutor, não havendo que se cogitar
de obscuridade, omissão, contradição, tampouco erro material. 2. A alegação
de que ocorreu coisa julgada no processo 0302736-21.1900.4.02.5101 (ação
de desapropriação movida pelo DNER), no qual os embargantes sustentam ter
sido analisada a mesma gleba aqui sub judice (imóvel adquirido em 1915
pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil), para
construção da Estrada Rio-Santos, e que 1 o SPU informou que as áreas da
União Federal e do expropriado eram distintas e não confrontantes, foi
arguida nos autos da ação anulatória pela primeira embargante após sua
contestação, em que "destacou a necessidade de trazer ao conhecimento de
V. Exa. importantíssimos documentos, extraídos de antigo processo na Justiça
Federal do Rio de Janeiro só agora encontrados", requerendo a abertura de
"vista à União Federal sobre os novos documentos ora juntados". Entretanto,
observa-se que a questão sequer foi analisada pelo MM. Juiz a quo (em cotejo
e confronto com a Escritura que transfere a propriedade à Fazenda Federal
da República dos Estados Unidos do Brasil), tampouco dela teve vista a
União Federal, proferindo o Juízo a quo, ato contínuo, sentença acolhendo
a prescrição, o que a torna nula. 3. Em momento algum o acórdão embargado
afastou a prescrição, mas apenas reconheceu que a sentença é citra petita,
pois deixou de apreciar os pedidos formulados nas letras "A" e "C" da petição
inicial da oposição, com relação à declaração de nulidade absoluta por compra
e venda a non domino do título da União Federal de 1915 e do Registro n.º 321,
questões que deveriam ter sido analisadas antes de ser pronunciada eventual
prescrição, por envolverem matéria de nulidade de pleno direito, conforme
jurisprudência transcrita no voto condutor (vários julgados com menção ao
Código Civil de 1916, ao contrário do alegado pelo primeiro embargante). Com
efeito, caso acolhida a tese da venda feita por quem não é proprietário,
haveria falta de aptidão específica do vendedor para o negócio jurídico,
o que em momento algum foi enfrentado na sentença, sendo certo que, para se
chegar ou não a tal conclusão, conforme ressaltado no acórdão embargado,
"necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial
constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão
dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais
alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria
produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinada pelo
Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o
estado do processo (art. 269, IV, do CPC/1973)", valendo observar, inclusive,
que, "em decisão proferida nos autos, o próprio MM. Juiz a quo reconhece a
complexidade da causa e a imprescindibilidade da perícia". 4. Os argumentos da
primeira embargante, no sentido de que "os embargados não alegaram nem provaram
qualquer incidência de má-fé dos adquirentes, antecessores da aqui embargante,
em qualquer dos negócios jurídicos a que aludem", e do segundo embargante, no
sentido de que seria "absolutamente irrelevante o fato dos opoentes haverem,
ou não, alegado má-fé da adquirente no registro n.º 321 do Cartório do 1º
Ofício de Mangaratiba, cujo título aquisitivo é formal de partilha, sendo
inconcebível imaginá-la a morte", não merecem prosperar. Destaque-se, nesse
particular, que o voto condutor salientou que o Juízo a quo, ao pronunciar
a prescrição, fundamentou-se "no fato de que não houve alegação no processo
quanto à má-fé dos adquirentes (opostos), o que não se verifica no caso em
tela, conforme se depreende pela leitura da réplica dos opoentes, junto 2
à qual foi anexada extensa prova documental, sequer analisada pelo juízo a
quo." Não há, portanto, qualquer obscuridade no acórdão embargado, conforme
alegado. 5. Com base em alegação de erro material, omissão, contradição e
obscuridade, desejam os embargantes, na verdade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios
for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação:
EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OM I S SÃO . CONTRAD
IÇÃO . OBSCUR IDADE . I NEX I S TÊNC IA . PREQUESTIONAMENTO. 1. Afastada,
no acórdão embargado, a alegação de coisa julgada contra a União Federal,
que não participou da relação jurídica processual travada na Vara Única
do Juízo de Mangaratiba, tampouco contra os opoentes, pois o objeto da
lide e a causa de pedir não são exatamente os mesmos. No processo n.º
0000383-05.2008.8.19.0030 proposto na Justiça Estadual inexistiu pedido de
declaração de nulidade absoluta do título da União de 1915, escriturado no
cartório do 7º Ofício do Rio de Janeiro, tampouco do registro n.º 321, de
15/05/1937, objeto da presente ação anulatória e igualmente da oposição. Ainda,
na ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro, ajuizada perante
a Vara Única do Juízo de Mangaratiba, alegaram os demandantes a existência
de fraude em ato registral praticado no ano de 1969 no âmbito do Cartório
do 1º Ofício de Mangaratiba envolvendo áreas de terras contíguas situadas em
Mangaratiba que compõem o atual Loteamento Pontal das Águas, matriculadas no
Cartório acima mencionado sob o n.º 4.578, de 30/06/1969, imóveis que teriam
sido objeto de venda a non domino, contaminando toda a cadeia sucessória e
resultando em invasão de propriedade dos autores. Objetivaram, portanto, a
declaração de nulidade absoluta da compra e venda registrada sob o n.º 4.578,
de 30/06/1969, e dos registros subsequentes, principalmente os de n.ºs 4.578,
670 e 14.854. As ações fundamentam-se na nulidade absoluta de registros
públicos distintos, embora integrem a mesma cadeia sucessória. Ademais,
os pedidos formulados também são diversos. A questão foi analisada de forma
clara, fundamentada e coerente no voto condutor, não havendo que se cogitar
de obscuridade, omissão, contradição, tampouco erro material. 2. A alegação
de que ocorreu coisa julgada no processo 0302736-21.1900.4.02.5101 (ação
de desapropriação movida pelo DNER), no qual os embargantes sustentam ter
sido analisada a mesma gleba aqui sub judice (imóvel adquirido em 1915
pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil), para
construção da Estrada Rio-Santos, e que 1 o SPU informou que as áreas da
União Federal e do expropriado eram distintas e não confrontantes, foi
arguida nos autos da ação anulatória pela primeira embargante após sua
contestação, em que "destacou a necessidade de trazer ao conhecimento de
V. Exa. importantíssimos documentos, extraídos de antigo processo na Justiça
Federal do Rio de Janeiro só agora encontrados", requerendo a abertura de
"vista à União Federal sobre os novos documentos ora juntados". Entretanto,
observa-se que a questão sequer foi analisada pelo MM. Juiz a quo (em cotejo
e confronto com a Escritura que transfere a propriedade à Fazenda Federal
da República dos Estados Unidos do Brasil), tampouco dela teve vista a
União Federal, proferindo o Juízo a quo, ato contínuo, sentença acolhendo
a prescrição, o que a torna nula. 3. Em momento algum o acórdão embargado
afastou a prescrição, mas apenas reconheceu que a sentença é citra petita,
pois deixou de apreciar os pedidos formulados nas letras "A" e "C" da petição
inicial da oposição, com relação à declaração de nulidade absoluta por compra
e venda a non domino do título da União Federal de 1915 e do Registro n.º 321,
questões que deveriam ter sido analisadas antes de ser pronunciada eventual
prescrição, por envolverem matéria de nulidade de pleno direito, conforme
jurisprudência transcrita no voto condutor (vários julgados com menção ao
Código Civil de 1916, ao contrário do alegado pelo primeiro embargante). Com
efeito, caso acolhida a tese da venda feita por quem não é proprietário,
haveria falta de aptidão específica do vendedor para o negócio jurídico,
o que em momento algum foi enfrentado na sentença, sendo certo que, para se
chegar ou não a tal conclusão, conforme ressaltado no acórdão embargado,
"necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial
constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão
dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais
alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria
produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinada pelo
Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o
estado do processo (art. 269, IV, do CPC/1973)", valendo observar, inclusive,
que, "em decisão proferida nos autos, o próprio MM. Juiz a quo reconhece a
complexidade da causa e a imprescindibilidade da perícia". 4. Os argumentos da
primeira embargante, no sentido de que "os embargados não alegaram nem provaram
qualquer incidência de má-fé dos adquirentes, antecessores da aqui embargante,
em qualquer dos negócios jurídicos a que aludem", e do segundo embargante, no
sentido de que seria "absolutamente irrelevante o fato dos opoentes haverem,
ou não, alegado má-fé da adquirente no registro n.º 321 do Cartório do 1º
Ofício de Mangaratiba, cujo título aquisitivo é formal de partilha, sendo
inconcebível imaginá-la a morte", não merecem prosperar. Destaque-se, nesse
particular, que o voto condutor salientou que o Juízo a quo, ao pronunciar
a prescrição, fundamentou-se "no fato de que não houve alegação no processo
quanto à má-fé dos adquirentes (opostos), o que não se verifica no caso em
tela, conforme se depreende pela leitura da réplica dos opoentes, junto 2
à qual foi anexada extensa prova documental, sequer analisada pelo juízo a
quo." Não há, portanto, qualquer obscuridade no acórdão embargado, conforme
alegado. 5. Com base em alegação de erro material, omissão, contradição e
obscuridade, desejam os embargantes, na verdade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios
for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação:
EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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