TRF2 0000071-94.2014.4.02.5116 00000719420144025116
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISSQN. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04,
ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com
base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 2. Tal questão
restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral
reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como
equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas,
uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre
operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem
sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos
distintos. 4. A inclusão do ICMS e ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS
não viola o disposto no artigo 195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, mas, ao revés, confere-lhe concretude, diante da
amplitude do conceito de receita ou faturamento, considerando a totalidade
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 5. O ICMS está incluído
no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria
ou do serviço e integrando a receita bruta e o faturamento. A própria Lei
Complementar de regência do ICMS (LC nº 87/96) expressamente menciona que
integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, ressaltando
que o respectivo destaque constitui mera 1 indicação para fins de controle,
consoante o inciso I do § 1º do artigo 13. 6. Se o ICMS integra o valor da
operação, não há como dissociá-lo do fato gerador do PIS e da COFINS, uma vez
que o valor da operação é justamente a receita bruta da pessoa jurídica. 7. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão
geral reconhecida, assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua
própria base de cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da
circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois
ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. 8. Tal entendimento também se aplica ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento do
REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que a quantia
referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para fins
de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 9. A compensação
deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em
vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 170-A do CTN, ressalvando a impossibilidade de compensação com as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo
26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não
é aplicável às aludidas contribuições. 10. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISSQN. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04,
ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com
base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 2. Tal questão
restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral
reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como
equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas,
uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre
operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem
sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos
distintos. 4. A inclusão do ICMS e ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS
não viola o disposto no artigo 195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, mas, ao revés, confere-lhe concretude, diante da
amplitude do conceito de receita ou faturamento, considerando a totalidade
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 5. O ICMS está incluído
no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria
ou do serviço e integrando a receita bruta e o faturamento. A própria Lei
Complementar de regência do ICMS (LC nº 87/96) expressamente menciona que
integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, ressaltando
que o respectivo destaque constitui mera 1 indicação para fins de controle,
consoante o inciso I do § 1º do artigo 13. 6. Se o ICMS integra o valor da
operação, não há como dissociá-lo do fato gerador do PIS e da COFINS, uma vez
que o valor da operação é justamente a receita bruta da pessoa jurídica. 7. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão
geral reconhecida, assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua
própria base de cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da
circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois
ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. 8. Tal entendimento também se aplica ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento do
REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que a quantia
referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para fins
de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 9. A compensação
deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em
vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 170-A do CTN, ressalvando a impossibilidade de compensação com as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo
26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não
é aplicável às aludidas contribuições. 10. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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