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Jurisprudência


TRF2 0000071-94.2014.4.02.5116 00000719420144025116

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISSQN. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 2. Tal questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 4. A inclusão do ICMS e ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo 195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas, ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada. 5. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui mera 1 indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo 13. 6. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente a receita bruta da pessoa jurídica. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida, assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. 8. Tal entendimento também se aplica ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que a quantia referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 9. A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, ressalvando a impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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