TRF2 0000072-09.2016.4.02.9999 00000720920164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
DO EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise dos autos conduz à conclusão de que o autor faz jus, tão somente, ao
benefício de auxílio-doença, uma vez que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91,
acima mencionado, depreende-se que a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez está condicionada à incapacidade e insuscetibilidade de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer
nesta situação; 4. Em seu laudo médico pericial, o perito se posicionou
no sentido de ser a incapacidade apenas parcial e temporária; 5. Desta
forma, sendo a incapacidade laborativa temporária e parcial, não existe a
possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, pois o que motiva 1 a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, não é a presença de enfermidade isoladamente considerada,
mas sim, a existência de incapacidade total e definitiva para a atividade
laboral; 7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
DO EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise dos autos conduz à conclusão de que o autor faz jus, tão somente, ao
benefício de auxílio-doença, uma vez que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91,
acima mencionado, depreende-se que a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez está condicionada à incapacidade e insuscetibilidade de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer
nesta situação; 4. Em seu laudo médico pericial, o perito se posicionou
no sentido de ser a incapacidade apenas parcial e temporária; 5. Desta
forma, sendo a incapacidade laborativa temporária e parcial, não existe a
possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, pois o que motiva 1 a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, não é a presença de enfermidade isoladamente considerada,
mas sim, a existência de incapacidade total e definitiva para a atividade
laboral; 7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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