TRF2 0000072-13.2008.4.02.5109 00000721320084025109
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a prescrição, na forma do art. 198,
I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que o Autor começou a
receber seus proventos de aposentadoria (20.06.2001), passou a fazer jus à
isenção de IRPF, independentemente da data em que ingressou com a presente
ação. 3. O caso se restringe, portanto, à possibilidade de a isenção de
imposto de renda ser conferida ao Autor, portador de paralisia irreversível e
incapacitante desde que sofrera um acidente vascular cerebral em 30.07.2000,
conforme constatado pela Perita do Juízo (médica neurologista) no Laudo d o
Juízo. 4. Em 20.06.2001, o INSS reconheceu o direito do Autor à aposentadoria
por invalidez. Posteriormente, o Autor foi interditado por sentença, sendo-lhe
nomeada curadora nos autos do p rocesso 2005.081.000245-0, que tramitou na
Vara Única da Comarca de Itatiaia - RJ. 4. No presente caso, o Autor logrou
comprovar que é portador de paralisia irreversível e i ncapacitante, por
meio da prova pericial produzida em Juízo não impugnada pelos Réus. 5. Os
honorários advocatícios, também não impugnada pelas Rés, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, foi estabelecido dentro
dos limites da equidade e atende ao t rabalho desenvolvido pelo patrono da
causa no curso do processo. 6 . Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a prescrição, na forma do art. 198,
I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que o Autor começou a
receber seus proventos de aposentadoria (20.06.2001), passou a fazer jus à
isenção de IRPF, independentemente da data em que ingressou com a presente
ação. 3. O caso se restringe, portanto, à possibilidade de a isenção de
imposto de renda ser conferida ao Autor, portador de paralisia irreversível e
incapacitante desde que sofrera um acidente vascular cerebral em 30.07.2000,
conforme constatado pela Perita do Juízo (médica neurologista) no Laudo d o
Juízo. 4. Em 20.06.2001, o INSS reconheceu o direito do Autor à aposentadoria
por invalidez. Posteriormente, o Autor foi interditado por sentença, sendo-lhe
nomeada curadora nos autos do p rocesso 2005.081.000245-0, que tramitou na
Vara Única da Comarca de Itatiaia - RJ. 4. No presente caso, o Autor logrou
comprovar que é portador de paralisia irreversível e i ncapacitante, por
meio da prova pericial produzida em Juízo não impugnada pelos Réus. 5. Os
honorários advocatícios, também não impugnada pelas Rés, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, foi estabelecido dentro
dos limites da equidade e atende ao t rabalho desenvolvido pelo patrono da
causa no curso do processo. 6 . Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
ANOTAÇÃO DESP. FL. 255
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