TRF2 0000074-03.2016.4.02.0000 00000740320164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I
NEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. 1. Na hipótese vertente,
o agravante pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que
deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para
determinar que a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de
Maricá se abstenham de praticar qualquer ato ou omissão tendente a suprimir,
destruir, mutilar ou descaracterizar, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, o patrimônio cultural e arqueológico caracterizado como os
Beachrocks de Jaconé, localizados entre os municípios de Maricá e Saquarema,
"observada a área definida pelo polígono ABCDEFGHI elaborado pelo INEPAC",
conforme as coordenadas geográficas descritas na inicial. 2. Inexistência
de conexão com a ação civil pública (nº 016233-52.2015.8.19.0031), ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual em
face do prefeito de Maricá, eis que a mesma versa sobre o cometimento de
atos de improbidade administrativa pela suposta alteração do Plano Diretor
do Município de Maricá, na qual se pretende a condenação do agente público
"nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, especialmente os incisos I e III,
observando-se o parágrafo único do art. 12, bem como nas penas dos artigos 5º
e 6º da mesma lei, solidária e proporcionalmente ao dano e proveito obtidos",
enquanto a ação civil pública na qual foi proferida a decisão agravada trata
do dever ex vi legis de proteção a patrimônio histórico, pré-histórico,
paisagístico, arqueológico, e cológico, natural e cultural dos denominados
"Beachrocks de Jaconé". 3. O tombamento é um dos institutos destinados à
proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro, sendo uma forma de
intervenção restritiva do Estado na propriedade particular. 4. Apesar da
controvérsia existente sobre a possibilidade de tombamento pelo Judiciário,
a decisão agravada não declarou o tombamento provisório do bem. 5. Sob
outro prisma, inexiste exigência legal que condicione a defesa do patrimônio
cultural e histórico ao tombamento, que pode ser tutelado quando comprovado
o relevante interesse da p rópria sociedade, que não pode ficar ao alvedrio
da administração local. 6. Ante o iminente risco de supressão de bem
pré-histórico, cultural e arqueológico, impõe-se a manutenção da decisão
agravada, que encontra-se em consonância com o ordenamento j urídico e
deu à hipótese razoável interpretação jurídica. 7. Por fim, consoante a
jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade o u abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 8. Agravo
improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao agravo, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I
NEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. 1. Na hipótese vertente,
o agravante pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que
deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para
determinar que a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de
Maricá se abstenham de praticar qualquer ato ou omissão tendente a suprimir,
destruir, mutilar ou descaracterizar, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, o patrimônio cultural e arqueológico caracterizado como os
Beachrocks de Jaconé, localizados entre os municípios de Maricá e Saquarema,
"observada a área definida pelo polígono ABCDEFGHI elaborado pelo INEPAC",
conforme as coordenadas geográficas descritas na inicial. 2. Inexistência
de conexão com a ação civil pública (nº 016233-52.2015.8.19.0031), ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual em
face do prefeito de Maricá, eis que a mesma versa sobre o cometimento de
atos de improbidade administrativa pela suposta alteração do Plano Diretor
do Município de Maricá, na qual se pretende a condenação do agente público
"nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, especialmente os incisos I e III,
observando-se o parágrafo único do art. 12, bem como nas penas dos artigos 5º
e 6º da mesma lei, solidária e proporcionalmente ao dano e proveito obtidos",
enquanto a ação civil pública na qual foi proferida a decisão agravada trata
do dever ex vi legis de proteção a patrimônio histórico, pré-histórico,
paisagístico, arqueológico, e cológico, natural e cultural dos denominados
"Beachrocks de Jaconé". 3. O tombamento é um dos institutos destinados à
proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro, sendo uma forma de
intervenção restritiva do Estado na propriedade particular. 4. Apesar da
controvérsia existente sobre a possibilidade de tombamento pelo Judiciário,
a decisão agravada não declarou o tombamento provisório do bem. 5. Sob
outro prisma, inexiste exigência legal que condicione a defesa do patrimônio
cultural e histórico ao tombamento, que pode ser tutelado quando comprovado
o relevante interesse da p rópria sociedade, que não pode ficar ao alvedrio
da administração local. 6. Ante o iminente risco de supressão de bem
pré-histórico, cultural e arqueológico, impõe-se a manutenção da decisão
agravada, que encontra-se em consonância com o ordenamento j urídico e
deu à hipótese razoável interpretação jurídica. 7. Por fim, consoante a
jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade o u abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 8. Agravo
improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao agravo, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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