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Jurisprudência


TRF2 0000074-03.2016.4.02.0000 00000740320164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I NEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. 1. Na hipótese vertente, o agravante pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Maricá se abstenham de praticar qualquer ato ou omissão tendente a suprimir, destruir, mutilar ou descaracterizar, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e arqueológico caracterizado como os Beachrocks de Jaconé, localizados entre os municípios de Maricá e Saquarema, "observada a área definida pelo polígono ABCDEFGHI elaborado pelo INEPAC", conforme as coordenadas geográficas descritas na inicial. 2. Inexistência de conexão com a ação civil pública (nº 016233-52.2015.8.19.0031), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual em face do prefeito de Maricá, eis que a mesma versa sobre o cometimento de atos de improbidade administrativa pela suposta alteração do Plano Diretor do Município de Maricá, na qual se pretende a condenação do agente público "nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, especialmente os incisos I e III, observando-se o parágrafo único do art. 12, bem como nas penas dos artigos 5º e 6º da mesma lei, solidária e proporcionalmente ao dano e proveito obtidos", enquanto a ação civil pública na qual foi proferida a decisão agravada trata do dever ex vi legis de proteção a patrimônio histórico, pré-histórico, paisagístico, arqueológico, e cológico, natural e cultural dos denominados "Beachrocks de Jaconé". 3. O tombamento é um dos institutos destinados à proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro, sendo uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade particular. 4. Apesar da controvérsia existente sobre a possibilidade de tombamento pelo Judiciário, a decisão agravada não declarou o tombamento provisório do bem. 5. Sob outro prisma, inexiste exigência legal que condicione a defesa do patrimônio cultural e histórico ao tombamento, que pode ser tutelado quando comprovado o relevante interesse da p rópria sociedade, que não pode ficar ao alvedrio da administração local. 6. Ante o iminente risco de supressão de bem pré-histórico, cultural e arqueológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que encontra-se em consonância com o ordenamento j urídico e deu à hipótese razoável interpretação jurídica. 7. Por fim, consoante a jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade o u abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 8. Agravo improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao agravo, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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