TRF2 0000076-86.2013.4.02.5105 00000768620134025105
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. EXTINÇÃO. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que art. 17, "f", da Lei nº
4.886/1965, em sua redação originária, que previa a instituição de anuidades
por resolução dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não foi
recepcionado pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.246/2010,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10,
VIII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014; TRF5, 2ª Turma, AC
00001331720134058502, Des. Fed. BRUNO TEIXEIRA, DJE 10/10/2013. 6. Ausência
de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos 1 anos de 2007 a 2010. CDA baseada em resolução. Título
executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA por ausência de
indicação do fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2011 (art. 10,
VIII, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.246/2010). Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. Prejudicada, portanto, a análise
da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. EXTINÇÃO. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que art. 17, "f", da Lei nº
4.886/1965, em sua redação originária, que previa a instituição de anuidades
por resolução dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não foi
recepcionado pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.246/2010,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10,
VIII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014; TRF5, 2ª Turma, AC
00001331720134058502, Des. Fed. BRUNO TEIXEIRA, DJE 10/10/2013. 6. Ausência
de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos 1 anos de 2007 a 2010. CDA baseada em resolução. Título
executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA por ausência de
indicação do fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2011 (art. 10,
VIII, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.246/2010). Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. Prejudicada, portanto, a análise
da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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