TRF2 0000077-55.2016.4.02.0000 00000775520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante a ser
penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento, qual seja,
o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte exeqüente na
satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade ou não da
medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos gravoso
para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de uma forma
de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não vislumbro
que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades de penhora
de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud, restando a
mesma infrutífera. 6. Não nos autos qualquer comprovação de que o exequente
tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou utilizando
do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio de sistema
disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável que, não
tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública no sentido
de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão, o
pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa seja indeferido,
conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante a ser
penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento, qual seja,
o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte exeqüente na
satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade ou não da
medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos gravoso
para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de uma forma
de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não vislumbro
que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades de penhora
de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud, restando a
mesma infrutífera. 6. Não nos autos qualquer comprovação de que o exequente
tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou utilizando
do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio de sistema
disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável que, não
tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública no sentido
de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão, o
pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa seja indeferido,
conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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