TRF2 0000077-63.2011.4.02.5001 00000776320114025001
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE
REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
E TRANSFERÊNCIADE APLICAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA CORRENTE
SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante, a pendência de ação de improbidade administrativa
contra ele, a indisponibilidade de seus bens dela decorrente e o ajuizamento
de cautelar inominada, pelo mesmo, em face do Município de Santa Teresa/ES,
visando à expedição de "certidão positiva de débito com efeitos de negativa"
não são causas de suspensão ou interrupção da prescrição referente às
pretensões de obter indenização por danos morais e materiais em virtude de
negativações e supostos ilícitos praticados por instituição financeira na
esfera do Apelante como indivíduo e não como agente político. Assim, tendo
em vista que os alegados danos teriam ocorrido em 2005 (não realização do
registro do contrato de compra e venda de imóvel) e 2007 (transferência
dos investimentos para conta corrente sem comunicação e autorização) e a
presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2011, após a fluência do prazo
de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, o reconhecimento da
prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE
REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
E TRANSFERÊNCIADE APLICAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA CORRENTE
SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante, a pendência de ação de improbidade administrativa
contra ele, a indisponibilidade de seus bens dela decorrente e o ajuizamento
de cautelar inominada, pelo mesmo, em face do Município de Santa Teresa/ES,
visando à expedição de "certidão positiva de débito com efeitos de negativa"
não são causas de suspensão ou interrupção da prescrição referente às
pretensões de obter indenização por danos morais e materiais em virtude de
negativações e supostos ilícitos praticados por instituição financeira na
esfera do Apelante como indivíduo e não como agente político. Assim, tendo
em vista que os alegados danos teriam ocorrido em 2005 (não realização do
registro do contrato de compra e venda de imóvel) e 2007 (transferência
dos investimentos para conta corrente sem comunicação e autorização) e a
presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2011, após a fluência do prazo
de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, o reconhecimento da
prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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