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Jurisprudência


TRF2 0000077-63.2011.4.02.5001 00000776320114025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E TRANSFERÊNCIADE APLICAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Contrariamente ao sustentado pelo Apelante, a pendência de ação de improbidade administrativa contra ele, a indisponibilidade de seus bens dela decorrente e o ajuizamento de cautelar inominada, pelo mesmo, em face do Município de Santa Teresa/ES, visando à expedição de "certidão positiva de débito com efeitos de negativa" não são causas de suspensão ou interrupção da prescrição referente às pretensões de obter indenização por danos morais e materiais em virtude de negativações e supostos ilícitos praticados por instituição financeira na esfera do Apelante como indivíduo e não como agente político. Assim, tendo em vista que os alegados danos teriam ocorrido em 2005 (não realização do registro do contrato de compra e venda de imóvel) e 2007 (transferência dos investimentos para conta corrente sem comunicação e autorização) e a presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2011, após a fluência do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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