TRF2 0000077-64.2010.4.02.5109 00000776420104025109
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrita na petição inicial, apresentando PRAD - Projeto
de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela FEEMA, no prazo de 60 dias,
pena de multa, sem prejuízo da possível aplicação do art. 84, § 1º, do CDC,
em caso de impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação
in natura, hipótese em que o prejuízo, apurado em liquidação de sentença,
será recolhido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e pagar
compensação civil por dano moral coletivo, de R$ 40 mil, também destinados
ao FDDD; sem interdição, porém, da sede administrativa da empresa-ré. 2. A
análise da matéria devolvida pela remessa necessária restringe-se à
possibilidade de desativar a sede administrativa da empresa-ré até que seja
instalado sistema de tratamento de esgoto e resíduos dela provenientes e,
eventualmente, majorar a indenização por dano moral coletivo fixada em R$
40 mil pelo juízo de primeira instância. Não houve apelo da empresa-ré,
que se conformou com o acolhimento dos outros pedidos do Ministério
Público. 3. A sede administrativa da sociedade infratora em Porto Real/RJ
deve ser desativada até que seja instalado sistema de tratamento de esgoto
e resíduos adequado, pois a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento
Urbano e Defesa Civil de Porto Real constatou o despejo de esgoto sanitário
in natura. 4. O valor da indenização por dano moral coletivo pela extração
clandestina de areia na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul,
R$ 40 mil, é razoável e atende à função punitiva e pedagógica. 5. Remessa
necessária parcialmente desprovida, para também condenar a sociedade-ré a
desativar sua sede administrativa em Porto Real/RJ, até que seja instalado
sistema de tratamento de esgoto e resíduos, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrita na petição inicial, apresentando PRAD - Projeto
de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela FEEMA, no prazo de 60 dias,
pena de multa, sem prejuízo da possível aplicação do art. 84, § 1º, do CDC,
em caso de impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação
in natura, hipótese em que o prejuízo, apurado em liquidação de sentença,
será recolhido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e pagar
compensação civil por dano moral coletivo, de R$ 40 mil, também destinados
ao FDDD; sem interdição, porém, da sede administrativa da empresa-ré. 2. A
análise da matéria devolvida pela remessa necessária restringe-se à
possibilidade de desativar a sede administrativa da empresa-ré até que seja
instalado sistema de tratamento de esgoto e resíduos dela provenientes e,
eventualmente, majorar a indenização por dano moral coletivo fixada em R$
40 mil pelo juízo de primeira instância. Não houve apelo da empresa-ré,
que se conformou com o acolhimento dos outros pedidos do Ministério
Público. 3. A sede administrativa da sociedade infratora em Porto Real/RJ
deve ser desativada até que seja instalado sistema de tratamento de esgoto
e resíduos adequado, pois a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento
Urbano e Defesa Civil de Porto Real constatou o despejo de esgoto sanitário
in natura. 4. O valor da indenização por dano moral coletivo pela extração
clandestina de areia na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul,
R$ 40 mil, é razoável e atende à função punitiva e pedagógica. 5. Remessa
necessária parcialmente desprovida, para também condenar a sociedade-ré a
desativar sua sede administrativa em Porto Real/RJ, até que seja instalado
sistema de tratamento de esgoto e resíduos, mantendo-se, no mais, a sentença.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
PROCESSO N° 2005.071.000819-2 ORIUNDO DO CARTÓRIO DA VARA ÚNICA- COMARCA
DE PORTO REAL - QUATIS REF. INQUÉRITO CIVIL N° 48/2005 DECISÃO COM DECLÍNIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL FL. 540 ANOTAÇÃO DESP. FL. 946 ANOTAÇÃO DESP. FL. 633
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