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Jurisprudência


TRF2 0000077-78.2012.4.02.5114 00000777820124025114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DO BENFÍCIO. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelante, foi concedido em 22/12/1997, com base em 36 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 01/11/2009, foi suspenso pela autarquia ao fundamento de que não restaram comprovados os vínculos empregatícios. 2. O apelante não logrou demonstrar o equívoco da autoridade administrativa, sendo seu o ônus de comprovar que possuía o tempo de contribuição necessário, na forma do art. 333, I, do CPC. 3. Não junta aos autos CTPS ou outros documentos com vistas a demonstrar a totalidade dos vínculos empregatícios utilizados como base para a concessão do benefício previdenciário. Há apenas registros no CNIS cujo somatório do tempo de contribuição é insuficiente para sua aposentação. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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