TRF2 0000078-05.2012.4.02.5004 00000780520124025004
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à ação
monitória, (i) condenou a embargante a pagar dívida decorrente do contrato
de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial; (ii) declarou a nulidade da
capitalização mensal de juros, prevista no contrato, determinando seu expurgo
do saldo devedor; e (iii) extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em
relação ao pedido de redução da taxa de juros para 3,4%. A embargante foi
condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no
REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que, no crédito educativo, não se admitem juros capitalizados, pois ausente
autorização expressa por norma específica. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois trata-se de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste
o anatocismo apenas na "Fase de Utilização", que ocorre quando o valor da
prestação - limitada a R$ 50,00 e paga a cada trimestre pelo mutuário -,
é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que, inadimplidos,
são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos
juros. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso
facto, a prática do anatocismo. 5. Deve-se expurgar o excedente de juros
não adimplido em cada período, por insuficiência da prestação avençada,
sem a incidência de novos juros. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à ação
monitória, (i) condenou a embargante a pagar dívida decorrente do contrato
de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial; (ii) declarou a nulidade da
capitalização mensal de juros, prevista no contrato, determinando seu expurgo
do saldo devedor; e (iii) extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em
relação ao pedido de redução da taxa de juros para 3,4%. A embargante foi
condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no
REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que, no crédito educativo, não se admitem juros capitalizados, pois ausente
autorização expressa por norma específica. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois trata-se de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste
o anatocismo apenas na "Fase de Utilização", que ocorre quando o valor da
prestação - limitada a R$ 50,00 e paga a cada trimestre pelo mutuário -,
é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que, inadimplidos,
são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos
juros. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso
facto, a prática do anatocismo. 5. Deve-se expurgar o excedente de juros
não adimplido em cada período, por insuficiência da prestação avençada,
sem a incidência de novos juros. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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