TRF2 0000078-70.2010.4.02.5005 00000787020104025005
EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face da sentença proferida às fls. 428/439, a qual JULGOU PROCEDENTE,
EM PARTE, O PEDIDO, para afastar a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, declarado inconstitucional
pelo STF, bem como para autorizar que a autora possa, após o trânsito em
julgado, compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o que foi recolhido indevidamente a título
de PIS e COFINS, levando-se em conta a data da propositura da presente ação,
que no caso se deu em 05/02/2010, aplicando-se o prazo prescricional de dez
anos. Atualização dos valores a serem compensados pela taxa SELIC. Figura como
apelado NICHIO SOBRINHO CAFÉ S/A. 2. A União apresentou recurso de apelação no
qual se insurge contra a parte da sentença na qual o magistrado entendeu que
"aos supostos pagamentos indevidos efetuados antes de 09/06/2005 aplica-se o
prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco mais cinco), desde que,
nessa data, sobejem, no máximo, cinco anos da lapso temporal". 3. A partir
do novo precedente firmado pelo STF no julgamento do RE n° 566.621/RS,
considerando que a presente demanda foi proposta após a edição da LC nº
118/2005, somente são passíveis de restituição as parcelas indevidamente
recolhidas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 4. O § 1º do
art. 3º da lei nº 9718/98, que alterou a base de cálculo da COFINS e do PIS,
foi declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 346.084). 5. As empresas que não
se enquadram como mercantis ou prestadoras de serviços devem recolher o PIS e
a COFINS incidentes sobre seu faturamento, este entendido como a receita bruta
obtida com a atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social. Apenas
a eventual incidência dessas contribuições sobre receitas não-operacionais
é que será indevida. 6- Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face da sentença proferida às fls. 428/439, a qual JULGOU PROCEDENTE,
EM PARTE, O PEDIDO, para afastar a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, declarado inconstitucional
pelo STF, bem como para autorizar que a autora possa, após o trânsito em
julgado, compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o que foi recolhido indevidamente a título
de PIS e COFINS, levando-se em conta a data da propositura da presente ação,
que no caso se deu em 05/02/2010, aplicando-se o prazo prescricional de dez
anos. Atualização dos valores a serem compensados pela taxa SELIC. Figura como
apelado NICHIO SOBRINHO CAFÉ S/A. 2. A União apresentou recurso de apelação no
qual se insurge contra a parte da sentença na qual o magistrado entendeu que
"aos supostos pagamentos indevidos efetuados antes de 09/06/2005 aplica-se o
prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco mais cinco), desde que,
nessa data, sobejem, no máximo, cinco anos da lapso temporal". 3. A partir
do novo precedente firmado pelo STF no julgamento do RE n° 566.621/RS,
considerando que a presente demanda foi proposta após a edição da LC nº
118/2005, somente são passíveis de restituição as parcelas indevidamente
recolhidas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 4. O § 1º do
art. 3º da lei nº 9718/98, que alterou a base de cálculo da COFINS e do PIS,
foi declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 346.084). 5. As empresas que não
se enquadram como mercantis ou prestadoras de serviços devem recolher o PIS e
a COFINS incidentes sobre seu faturamento, este entendido como a receita bruta
obtida com a atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social. Apenas
a eventual incidência dessas contribuições sobre receitas não-operacionais
é que será indevida. 6- Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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