TRF2 0000079-94.2006.4.02.5102 00000799420064025102
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou
que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no
âmbito do sistema financeiro de habitação, é inválida a cláusula que exige a
aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora
por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 STJ,
a qual determina que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar
o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada. 3. Reconsideração do posicionamento
exarado no acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC/73, para
adequá-lo à orientação firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do
REsp representativo de controvérsia 969.129, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 15.12.2009, acerca da forma de contratação de seguro habitacional no
âmbito do SFH, assentando a inexistência de obrigatoriedade de aquisição
de seguro oferecido pela instituição mutuante ou por seguradora por ela
designada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou
que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no
âmbito do sistema financeiro de habitação, é inválida a cláusula que exige a
aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora
por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 STJ,
a qual determina que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar
o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada. 3. Reconsideração do posicionamento
exarado no acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC/73, para
adequá-lo à orientação firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do
REsp representativo de controvérsia 969.129, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 15.12.2009, acerca da forma de contratação de seguro habitacional no
âmbito do SFH, assentando a inexistência de obrigatoriedade de aquisição
de seguro oferecido pela instituição mutuante ou por seguradora por ela
designada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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