TRF2 0000080-44.2015.4.02.0000 00000804420154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A
GRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada pelo agravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 1997, sem a c itação
da devedora. 3. Trata-se de créditos constituídos por declaração, com
vencimentos entre 3 1/07/1997 e 30/09/1997 (fls. 31/33) e a ação foi
ajuizada em 30/10/2001 (fl. 28). 4. Frustrada a tentativa de citação
pessoal da sociedade executada em dezembro de 2001 (fl. 36), foi requerida
sua citação em nome do seu representante legal, em 15/02/2002 (fl. 40),
que somente foi deferida pelo magistrado a quo em 14/12/2005 ( fl.44),
não logrando êxito em 10/05/07 (fl. 47). 5. Posteriormente, a exequente
requereu nova citação no endereço de outra filial da sociedade executada,
em 09/08/2007 (fl. 51); petição essa que não foi apreciada pelo d. Juízo da
causa até o comparecimento espontâneo da executada, quando foi apresentada
a exceção de pré-executividade, alegando a p rescrição (fls. 54-58). 6. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 7. No caso, verifica-se que a execução
teve seu processamento regular, com o desempenho diligente da exequente
que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na busca da satisfação
de seu crédito, não havendo paralisação por 1 i nércia sua em tempo hábil
a configurar a prescrição. 8. Dessa forma, o atraso no processamento do
feito não foi por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por
motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, conforme Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da j ustiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência". 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A
GRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada pelo agravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 1997, sem a c itação
da devedora. 3. Trata-se de créditos constituídos por declaração, com
vencimentos entre 3 1/07/1997 e 30/09/1997 (fls. 31/33) e a ação foi
ajuizada em 30/10/2001 (fl. 28). 4. Frustrada a tentativa de citação
pessoal da sociedade executada em dezembro de 2001 (fl. 36), foi requerida
sua citação em nome do seu representante legal, em 15/02/2002 (fl. 40),
que somente foi deferida pelo magistrado a quo em 14/12/2005 ( fl.44),
não logrando êxito em 10/05/07 (fl. 47). 5. Posteriormente, a exequente
requereu nova citação no endereço de outra filial da sociedade executada,
em 09/08/2007 (fl. 51); petição essa que não foi apreciada pelo d. Juízo da
causa até o comparecimento espontâneo da executada, quando foi apresentada
a exceção de pré-executividade, alegando a p rescrição (fls. 54-58). 6. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 7. No caso, verifica-se que a execução
teve seu processamento regular, com o desempenho diligente da exequente
que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na busca da satisfação
de seu crédito, não havendo paralisação por 1 i nércia sua em tempo hábil
a configurar a prescrição. 8. Dessa forma, o atraso no processamento do
feito não foi por culpa da exequente, que não pode ser prejudicada por
motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, conforme Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da j ustiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência". 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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