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Jurisprudência


TRF2 0000080-64.2001.4.02.5002 00000806420014025002

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE IPI REFERENTE A INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 9.779/99. 1 - Trata-se de embargos infringentes, interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão da 4ª Turma especializada que, por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o seu direito ao aproveitamento de créditos de IPI na hipótese de aquisição de matérias primas tributadas quando o produto final é desonerado na saída, tão somente a partir de janeiro de 1999, bem como para reconhecer o direito de promover a compensação. Pretende a União fazer prevalecer o voto vencido, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de compensação em qualquer período. 2 - Ficou assentado no julgamento do REsp nº 860.369/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, que "o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99". 3 - Também o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, consolidou jurisprudência de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.799/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão, Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2009). 4 - Deve prevalecer, portanto, a tese defendida pelo voto vencedor, da lavra do Juiz Federal Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, que deu parcial provimento à apelação para "reconhecer o direito do apelante ao aproveitamento de créditos de IPI (na hipótese de aquisição de matérias-primas tributadas quando o produto final é desonerado na saída) tão-somente a partir de janeiro de 1999; bem como para reconhecer seu direito de promover a compensação." 5 - Embargos Infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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