TRF2 0000080-64.2001.4.02.5002 00000806420014025002
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 9.779/99. 1 - Trata-se de embargos infringentes,
interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão da 4ª Turma especializada
que, por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora,
reconhecendo o seu direito ao aproveitamento de créditos de IPI na hipótese de
aquisição de matérias primas tributadas quando o produto final é desonerado
na saída, tão somente a partir de janeiro de 1999, bem como para reconhecer
o direito de promover a compensação. Pretende a União fazer prevalecer o voto
vencido, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido
de compensação em qualquer período. 2 - Ficou assentado no julgamento do REsp
nº 860.369/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, que "o direito
ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota
zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99". 3 - Também o Pleno
do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral,
consolidou jurisprudência de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da
Lei nº 9.799/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (RE 562.980/SC, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão, Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06/05/2009). 4 - Deve prevalecer, portanto, a tese defendida pelo
voto vencedor, da lavra do Juiz Federal Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano
Cunha, que deu parcial provimento à apelação para "reconhecer o direito
do apelante ao aproveitamento de créditos de IPI (na hipótese de aquisição
de matérias-primas tributadas quando o produto final é desonerado na saída)
tão-somente a partir de janeiro de 1999; bem como para reconhecer seu direito
de promover a compensação." 5 - Embargos Infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 9.779/99. 1 - Trata-se de embargos infringentes,
interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão da 4ª Turma especializada
que, por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora,
reconhecendo o seu direito ao aproveitamento de créditos de IPI na hipótese de
aquisição de matérias primas tributadas quando o produto final é desonerado
na saída, tão somente a partir de janeiro de 1999, bem como para reconhecer
o direito de promover a compensação. Pretende a União fazer prevalecer o voto
vencido, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido
de compensação em qualquer período. 2 - Ficou assentado no julgamento do REsp
nº 860.369/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, que "o direito
ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota
zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99". 3 - Também o Pleno
do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral,
consolidou jurisprudência de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da
Lei nº 9.799/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (RE 562.980/SC, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão, Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06/05/2009). 4 - Deve prevalecer, portanto, a tese defendida pelo
voto vencedor, da lavra do Juiz Federal Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano
Cunha, que deu parcial provimento à apelação para "reconhecer o direito
do apelante ao aproveitamento de créditos de IPI (na hipótese de aquisição
de matérias-primas tributadas quando o produto final é desonerado na saída)
tão-somente a partir de janeiro de 1999; bem como para reconhecer seu direito
de promover a compensação." 5 - Embargos Infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão