TRF2 0000082-72.2013.4.02.5112 00000827220134025112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sendo certo que, por força do
parágrafo único do já transcrito artigo 59, a concessão de aposentadoria por
invalidez só é devida aquele cuja incapacidade se instala após o ingresso no
RGPS. −€€€€€€ Há de se concluir que a
real intenção da Embargante é a de produzir efeitos modificativos na orientação
do julgado, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sendo certo que, por força do
parágrafo único do já transcrito artigo 59, a concessão de aposentadoria por
invalidez só é devida aquele cuja incapacidade se instala após o ingresso no
RGPS. −€€€€€€ Há de se concluir que a
real intenção da Embargante é a de produzir efeitos modificativos na orientação
do julgado, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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