main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000083-38.2016.4.02.9999 00000833820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 1 VI. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. VII. Apelação Cível e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão