TRF2 0000083-38.2016.4.02.9999 00000833820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 1 VI. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando
a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser
observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da
Lei nº 9.289-96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção
do pagamento de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. VII. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 1 VI. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando
a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser
observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da
Lei nº 9.289-96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção
do pagamento de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. VII. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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