TRF2 0000084-84.2013.4.02.5001 00000848420134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL, E PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAFASTAMENTO ANTES DA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo a
natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária
patronal; bem como o caráter salarial/remuneratório das verbas a título
de salário maternidade e de férias gozadas, devendo incidir, nestas sim,
o tributo em questão. 6. O voto foi expresso em afirmar que, no concernente
às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de
férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
e do salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às duas primeiras
verbas, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange
à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, este
sim, à incidência do tributo. 7. Relativamente à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas, o
voto assentou que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ
- AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de 2 plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA
- REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 9. O reconhecimento do
direito da Autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por doença ou acidente e ao terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tais verbas natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento
do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010),
onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal,
adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição
previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados
por empresas privadas". (grifei) 10. Descabe à Embargante, como faz em
seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali
debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL, E PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAFASTAMENTO ANTES DA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo a
natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária
patronal; bem como o caráter salarial/remuneratório das verbas a título
de salário maternidade e de férias gozadas, devendo incidir, nestas sim,
o tributo em questão. 6. O voto foi expresso em afirmar que, no concernente
às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de
férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
e do salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às duas primeiras
verbas, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange
à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, este
sim, à incidência do tributo. 7. Relativamente à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas, o
voto assentou que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ
- AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de 2 plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA
- REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 9. O reconhecimento do
direito da Autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por doença ou acidente e ao terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tais verbas natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento
do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010),
onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal,
adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição
previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados
por empresas privadas". (grifei) 10. Descabe à Embargante, como faz em
seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali
debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição dependência-livre redistribuição - decisão fl. 119/120.
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