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Jurisprudência


TRF2 0000084-84.2013.4.02.5001 00000848420134025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, E PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAFASTAMENTO ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal; bem como o caráter salarial/remuneratório das verbas a título de salário maternidade e de férias gozadas, devendo incidir, nestas sim, o tributo em questão. 6. O voto foi expresso em afirmar que, no concernente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e do salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às duas primeiras verbas, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, este sim, à incidência do tributo. 7. Relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas, o voto assentou que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n° 1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. Não procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de 2 plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 9. O reconhecimento do direito da Autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente e ao terço constitucional de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tais verbas natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 10. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : Rejeição dependência-livre redistribuição - decisão fl. 119/120.
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