TRF2 0000084-86.2017.4.02.9999 00000848620174029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou
subsidiariamente, o pagamento de um auxílio acidente, com base no art. 86 da
Lei nº 8.213/91. II - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III - Já a
aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). IV
- Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, dispõe que o auxílio acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. V - No caso concreto, o autor que hoje
se encontra com 30 (trinta) anos de idade, com a profissão de lavrador, foi
vítima de um acidente automobilístico no ano de 2008, acidente este que lhe
deixou várias sequelas, tendo o laudo pericial de fls. 125/131 afirmado que o
mesmo está incapacitado parcial e definitivamente para exercer as atividades
que antes desenvolvia, mas não está incapaz para desenvolver atividades de
menor exigência física e motora, fato que o credencia a receber o benefício
previdenciário de auxílio doença, até que seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do
art. 62 da Lei nº 8.213/91, em que pese os fundamentos da sentença, no que
se refere ao benefício previdenciário de auxílio acidente. VI - Apelação do
autor parcialmente provida, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou
subsidiariamente, o pagamento de um auxílio acidente, com base no art. 86 da
Lei nº 8.213/91. II - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III - Já a
aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). IV
- Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, dispõe que o auxílio acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. V - No caso concreto, o autor que hoje
se encontra com 30 (trinta) anos de idade, com a profissão de lavrador, foi
vítima de um acidente automobilístico no ano de 2008, acidente este que lhe
deixou várias sequelas, tendo o laudo pericial de fls. 125/131 afirmado que o
mesmo está incapacitado parcial e definitivamente para exercer as atividades
que antes desenvolvia, mas não está incapaz para desenvolver atividades de
menor exigência física e motora, fato que o credencia a receber o benefício
previdenciário de auxílio doença, até que seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do
art. 62 da Lei nº 8.213/91, em que pese os fundamentos da sentença, no que
se refere ao benefício previdenciário de auxílio acidente. VI - Apelação do
autor parcialmente provida, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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