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Jurisprudência


TRF2 0000084-86.2017.4.02.9999 00000848620174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o pagamento de um auxílio acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91. II - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). IV - Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. V - No caso concreto, o autor que hoje se encontra com 30 (trinta) anos de idade, com a profissão de lavrador, foi vítima de um acidente automobilístico no ano de 2008, acidente este que lhe deixou várias sequelas, tendo o laudo pericial de fls. 125/131 afirmado que o mesmo está incapacitado parcial e definitivamente para exercer as atividades que antes desenvolvia, mas não está incapaz para desenvolver atividades de menor exigência física e motora, fato que o credencia a receber o benefício previdenciário de auxílio doença, até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, em que pese os fundamentos da sentença, no que se refere ao benefício previdenciário de auxílio acidente. VI - Apelação do autor parcialmente provida, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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