TRF2 0000085-24.2013.4.02.5113 00000852420134025113
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E
DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO
AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
E COLETIVO. MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 3.627, DE 19.11.2010
(MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES,
ATÉ A EDIÇÃO DA PORTARIA. GDM-PST. INVIABILIDADE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e
postula o pagamento das gratificações de desempenho GDPST e GDM-PST nas mesmas
condições em que percebidas pelos servidores em atividade, com os devidos
consectários legais. 2. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº
431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida
mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante
os critérios previstos no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento
adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É
compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos,
dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em
atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios
no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da
ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado, ao contrário do
que entende o Apelante. 4. Decreto nº 7.133/2010 que apenas regulamentou
os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os
critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 3.627, de
19.11.2010, do Ministério da Saúde, data em que efetivamente se restabeleceu
a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido
ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de
19.11.2010, que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. No que concerne à GDM-PST,
instituída pela Lei 12.702/2012, não procede o pedido, eis que posterior à
avaliação de desempenho fixada pela Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da
Saúde, que pôs fim ao caráter genérico das gratificações e à consequente
violação do princípio da isonomia sustentadas na exordial. 6. Remessa
necessária desprovida e apelação do Autor provida em parte, reformada a
sentença atacada 1 apenas quanto ao termo ad quem do pagamento da GDPST,
na forma da fundamentação e mantidos todos os demais termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E
DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO
AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
E COLETIVO. MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 3.627, DE 19.11.2010
(MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES,
ATÉ A EDIÇÃO DA PORTARIA. GDM-PST. INVIABILIDADE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e
postula o pagamento das gratificações de desempenho GDPST e GDM-PST nas mesmas
condições em que percebidas pelos servidores em atividade, com os devidos
consectários legais. 2. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº
431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida
mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante
os critérios previstos no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento
adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É
compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos,
dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em
atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios
no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da
ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado, ao contrário do
que entende o Apelante. 4. Decreto nº 7.133/2010 que apenas regulamentou
os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os
critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 3.627, de
19.11.2010, do Ministério da Saúde, data em que efetivamente se restabeleceu
a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido
ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de
19.11.2010, que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. No que concerne à GDM-PST,
instituída pela Lei 12.702/2012, não procede o pedido, eis que posterior à
avaliação de desempenho fixada pela Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da
Saúde, que pôs fim ao caráter genérico das gratificações e à consequente
violação do princípio da isonomia sustentadas na exordial. 6. Remessa
necessária desprovida e apelação do Autor provida em parte, reformada a
sentença atacada 1 apenas quanto ao termo ad quem do pagamento da GDPST,
na forma da fundamentação e mantidos todos os demais termos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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