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Jurisprudência


TRF2 0000085-24.2013.4.02.5113 00000852420134025113

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 3.627, DE 19.11.2010 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES, ATÉ A EDIÇÃO DA PORTARIA. GDM-PST. INVIABILIDADE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelante que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e postula o pagamento das gratificações de desempenho GDPST e GDM-PST nas mesmas condições em que percebidas pelos servidores em atividade, com os devidos consectários legais. 2. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante os critérios previstos no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado, ao contrário do que entende o Apelante. 4. Decreto nº 7.133/2010 que apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de 19.11.2010, que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. No que concerne à GDM-PST, instituída pela Lei 12.702/2012, não procede o pedido, eis que posterior à avaliação de desempenho fixada pela Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da Saúde, que pôs fim ao caráter genérico das gratificações e à consequente violação do princípio da isonomia sustentadas na exordial. 6. Remessa necessária desprovida e apelação do Autor provida em parte, reformada a sentença atacada 1 apenas quanto ao termo ad quem do pagamento da GDPST, na forma da fundamentação e mantidos todos os demais termos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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