TRF2 0000085-26.2014.4.02.5101 00000852620144025101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. C
ONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com base no
artigo 2 67, inciso V, do CPC/73. -Na presente ação, ajuizada em 13/01/2014,
a autora, YVONNE ZAMBITTE OLIVEIRA, pleiteia, em face da UNIÃO FEDERAL que:
i) seja reconhecido o direito de pensão militar e que se proceda ao imediato
pagamento; ii) pagamento de valores atrasados, com exceção das parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal; iii) indenização por dano moral. Como
causa de pedir, alega que seu cônjuge foi dispensado do serviço do Exército
por ser portador de alienação mental, "julgado incapaz definitivamente,
não podendo prover os meios de subsistência, por sofrer de 358" (CID 358 -
Personalidade Psicótica Esquizóide), conforme laudo médico acostado. Alega
que houve erro material quando da dispensa de seu falecido marido do serviço
militar em 1944, já que o citado laudo teria sido manuscrito e teria ocorrido
erro de datilografia quando de sua transcrição, já que teria sido omitido o
advérbio de negação (não). Aduz que o Ministério do Exército teria reconhecido
administrativamente o direito da autora à percepção da indigitada pensão,
já que teria a informado à requerente que o direito a requerer pensão não
prescreve e a teria convocado a comparecer no Departamento de Inativos e
Pensionistas do Exército para apresentar documentos e requerê-la, mas até a
data da propositura desta demanda não havia começado a recebê-la. Sustenta que
o alegado direito 1 teria suporte nos artigos 106, II, 108, V e 109 do Estatuto
d os Militares. -Na ação 0021770-07.2005.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª
Vara Federal/RJ, a mesma autora pleiteou, face à UNIÃO FEDERAL, a anulação
do ato de dispensa do Exército de seu falecido esposo, o reconhecimento de
sua condição de militar reformado por incapacidade, e a concessão de pensão
à ora apelante, com o pagamento dos atrasados, bem como a condenação da
Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta última
correspondente a 100 salários mínimos. Sustenta que não há coisa julgada,
conquanto o presente feito versaria sobre documentos novos de reconhecimento do
direito em tela, expedidos em 2012 pelo M inistério do Exército. -O processo
nº 0021770-07.2005.4.02.5101 transitou em julgado em 15/12/2011 (fl. 72)
e restou baixado em 19/12/2012, c onforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da configuração da coisa julgada, passa pela análise de
identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da sentença, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
a mesma causa d e pedir e o mesmo pedido". -In casu, além de possuírem as
mesmas partes, o pedido formulado na presente demanda é exatamente o mesmo
formulado na ação transitada em julgado - pensão por morte -, e guarda a
mesma causa de pedir - a suposta incapacidade do militar falecido, que teria
sido diagnosticada pela junta de saúde do H CE. -Configurada a identidade
das partes, causa de pedir e pedido, considerando, ainda, que a sentença
de improcedência do pedido, proferida na ação que tramitou na 19ª Vara
Federal/RJ, já transitou em julgado, forçoso o reconhecimento da violação
da res judicata, a teor do que dispõe o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73
("há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não c aiba recurso"). -Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. C
ONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com base no
artigo 2 67, inciso V, do CPC/73. -Na presente ação, ajuizada em 13/01/2014,
a autora, YVONNE ZAMBITTE OLIVEIRA, pleiteia, em face da UNIÃO FEDERAL que:
i) seja reconhecido o direito de pensão militar e que se proceda ao imediato
pagamento; ii) pagamento de valores atrasados, com exceção das parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal; iii) indenização por dano moral. Como
causa de pedir, alega que seu cônjuge foi dispensado do serviço do Exército
por ser portador de alienação mental, "julgado incapaz definitivamente,
não podendo prover os meios de subsistência, por sofrer de 358" (CID 358 -
Personalidade Psicótica Esquizóide), conforme laudo médico acostado. Alega
que houve erro material quando da dispensa de seu falecido marido do serviço
militar em 1944, já que o citado laudo teria sido manuscrito e teria ocorrido
erro de datilografia quando de sua transcrição, já que teria sido omitido o
advérbio de negação (não). Aduz que o Ministério do Exército teria reconhecido
administrativamente o direito da autora à percepção da indigitada pensão,
já que teria a informado à requerente que o direito a requerer pensão não
prescreve e a teria convocado a comparecer no Departamento de Inativos e
Pensionistas do Exército para apresentar documentos e requerê-la, mas até a
data da propositura desta demanda não havia começado a recebê-la. Sustenta que
o alegado direito 1 teria suporte nos artigos 106, II, 108, V e 109 do Estatuto
d os Militares. -Na ação 0021770-07.2005.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª
Vara Federal/RJ, a mesma autora pleiteou, face à UNIÃO FEDERAL, a anulação
do ato de dispensa do Exército de seu falecido esposo, o reconhecimento de
sua condição de militar reformado por incapacidade, e a concessão de pensão
à ora apelante, com o pagamento dos atrasados, bem como a condenação da
Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta última
correspondente a 100 salários mínimos. Sustenta que não há coisa julgada,
conquanto o presente feito versaria sobre documentos novos de reconhecimento do
direito em tela, expedidos em 2012 pelo M inistério do Exército. -O processo
nº 0021770-07.2005.4.02.5101 transitou em julgado em 15/12/2011 (fl. 72)
e restou baixado em 19/12/2012, c onforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da configuração da coisa julgada, passa pela análise de
identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da sentença, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
a mesma causa d e pedir e o mesmo pedido". -In casu, além de possuírem as
mesmas partes, o pedido formulado na presente demanda é exatamente o mesmo
formulado na ação transitada em julgado - pensão por morte -, e guarda a
mesma causa de pedir - a suposta incapacidade do militar falecido, que teria
sido diagnosticada pela junta de saúde do H CE. -Configurada a identidade
das partes, causa de pedir e pedido, considerando, ainda, que a sentença
de improcedência do pedido, proferida na ação que tramitou na 19ª Vara
Federal/RJ, já transitou em julgado, forçoso o reconhecimento da violação
da res judicata, a teor do que dispõe o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73
("há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não c aiba recurso"). -Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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