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Jurisprudência


TRF2 0000085-32.2016.4.02.0000 00000853220164020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VII DO CPC/73. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO COM O DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, em razão de manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei (CPC, art. 485/73). 2. Aduz o ora agravante, em síntese, que o documento novo emitido pela Junta de Conciliação e agora fornecido pelo antigo empregador da parte autora já existia à época da decisão que ora pretende rescindir, não sendo do conhecimento da parte autora naquela oportunidade, motivo pelo qual tem natureza de documento novo que possui a força de rescindir o julgado. 3. Ressalte-se que restou consignado na decisão ora impugnada que "o documento tido como novo foi juntado pela parte autora quando da interposição do recurso de apelação" e o mesmo não foi apreciado, tendo em vista que foi apresentado em momento extemporâneo - após o encerramento da fase probatória -, já em grau de recurso. 4. Ainda a respeito do tema posto em debate - documento novo -, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.293.837-DF, assentou entendimento no sentido de que "não é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC na hipótese em que, além de não existir comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada". 5. Com efeito, nos termos do citado julgado, "para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos". Conforme analisado no decisum recorrido, quando do julgamento da apelação interposta pelo autor, restou apreciada a questão, tendo o tribunal assentado que "o juiz a quo oportunizou à parte autora a juntada do referido documento". 6. Depreende-se do analisado que o autor, ora agravante, deixou de apresentar o referido documento no momento processual adequado, a despeito de ter o juízo de 1º grau conferido oportunidade para sua juntada. 7. Desse modo, é imperioso reconhecer que o documento apresentado pelo autor não se enquadra no conceito de "documento novo" a que alude o art. 485, VII do CPC/73, pois o autor sequer trouxe qualquer 1 justificativa apta a comprovar a impossibilidade de sua apresentação no momento adequado, uma vez que, segundo consta do documento acostado aos autos, o autor requereu junto ao empregador a adoção de providências necessárias com vistas a exercer sua opção ao regime do FGTS, nos termos do art. 6º do Decreto nº 59.820/66 perante a Justiça do Trabalho, em 20/09/1968, constando declaração firmada pelo empregador em 28/11/2007, no sentido de que a opção foi homologada pela Justiça do Trabalho em 27/01/1989. 8. O que a parte agravante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, não se conformando com a decisão do litígio, não logrando êxito em demonstrar em suas alegações, razões suficientes a ensejar o juízo de retratação, pois não trouxe argumentos que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido. 9. Agravo interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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